2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006340-85.2024.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: DOUGLAS JOSE ARCURI ADVOGADO do(a) APELANTE: ERIKA MADI CORREA - SP315872-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à readequação da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição aos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, com fundamento no RE 564.354/SE (Tema 76/STF). Opostos Embargos de declaração pela parte autora, seguidos da interposição do presente Agravo Interno. Foi proferida decisão monocrática em resposta aos embargos de declaração que, de forma integrativa, fixou como marco inicial da prescrição quinquenal a data de 17/04/2018, em razão da interrupção operada pelo requerimento administrativo protocolado em 17/04/2023, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/1932 e, ao ensejo, remeteu a definição dos índices de atualização monetária e juros moratórios ao Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, ventilando a aplicação imediata da EC n.º 136/2025 a partir da expedição do requisitório. No Agravo Interno, o INSS sustenta que a decisão aplicou indevidamente a Taxa SELIC como índice único de atualização e juros para o período anterior à expedição do precatório, após a vigência da EC n.º 136/2025, pugnando pela aplicação do INPC como corretor monetário (art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e de juros correspondentes à SELIC deduzida do INPC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil com redação da Lei n.º 14.905/2024. Após a publicação da decisão monocrática em resposta aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, fez-se vistas à partes, que deixaram de se manifestar. É o relatório. VOTO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC, razão pela qual os conheço. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento a apelação do segurado e reconheceu seu direito à readequação da renda mensal de sua aposentadoria, concedida em 04/10/1991, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal. O agravante pretende manifestação do órgão colegiado a respeito da definição dos índices de correção monetária aplicáveis diante das disposições trazidas pela EC nº 136/2025. A decisão monocrática (ID 352327715), complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração (ID 369629695), remeteu a definição dos índices de atualização monetária e juros moratórios ao Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação para o período anterior à expedição do requisitório e fixou que, a partir de sua expedição, incidem as disposições da EC n.º 136/2025, cuja natureza enseja aplicação imediata. Diante da superveniência da decisão integrativa em resposta aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, não vislumbro violação normativa ou erro de valoração jurídico‑processual aptos a autorizar a reforma da decisão monocrática, de forma que mantenho-as por seus próprios fundamentos (ID 352327715 e 369629695). Eis o seu teor: “(...) A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 564.354/SE ao benefício da parte autora, concedido na vigência da Lei 8213/91. O cerne da questão está na verificação de se a majoração dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 deve ser aplicada também aos benefícios cujos salários de benefícios foram limitados aos tetos vigentes à época de suas concessões. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “a majoração do teto previdenciário deve beneficiar os segurados que tiveram seus salários de benefício limitados pelo teto anterior”, sem referência a qualquer limitação temporal quanto à data de concessão do benefício: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." Na ocasião, a Corte Suprema firmou o entendimento de que os benefícios concedidos antes da promulgação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem ser readequados aos novos tetos, desde que tenham sofrido limitação na época da concessão. O STF reconheceu expressamente que a única exigência para a aplicação da readequação é a comprovação de que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente na época da concessão do benefício, o que se verifica no presente caso. Vejamos: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011) Segundo a compreensão alcançada, a função do "teto" é apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor originalmente calculado, utilizando os efetivos salários-de-contribuição do segurado, eventualmente glosado em virtude da incidência dos tetos limitadores, venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, como ocorreu com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Tal entendimento decorre do reconhecimento de que o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado e não pode ser permanentemente comprimido pela limitação ao teto previdenciário vigente à época da concessão. Com efeito, a limitação imposta pelo teto não interfere na base de cálculo do benefício, mas apenas na sua efetiva percepção mensal. Assim, sempre que há alteração do teto constitucional, deve ser permitida a readequação dos benefícios cujos salários de benefícios tenham sido inicialmente limitados. Assim, concluiu-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto constitucional. Posteriormente, o Plenário daquela E. Corte voltou a examinar o tema, desta feita em relação aos benefícios concedidos no chamado “buraco negro” (benefícios concedidos entre 05-10-1988 – data da promulgação da Constituição – e 04-04-1991 – data anterior à do alcance da implantação da Lei 8213/91), ocasião em que firmou compreensão no sentido de que “não foi determinado nenhum limite temporal” para aplicação da tese, de modo que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003”, conforme se observa do texto de sua ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELASEC´S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (RE 937595 RG, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELASEMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. 3 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a autora, teve como DIB a data de 02 de fevereiro de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios. 4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício da autora sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019867-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas. III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354." IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação. V- Quadra ressaltar que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas em sede de cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem pagas. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema905). VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015078-72.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica. - Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época, considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5021059 -70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/202). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DOART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. - O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - O benefício da autora teve DIB em 19/09/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária. - Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com os ônus sucumbenciais, restando mantida, in totem, a sentença quanto a esse tópico, eis que a verba honorária foi fixada conforme entendimento desta E. Turma, em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação até a sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0002380-90.2016.4.03.6183, Rel.Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) Dessa forma, demonstrada a limitação do salário de benefício da aposentadoria aos tetos vigentes no momento da concessão, resguarda-se o direito à readequação do salário de benefício dos benefícios concedidos antes da promulgação da Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos novos tetos então estabelecidos pelas referidas emendas. CASO CONCRETO No caso, consta dos autos que, em 04-10-1991, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição a (...) (Fls. 22-PJe – ID Num. 340737984 - Pág. 1), que, de fato, teve o salário de benefício de sua aposentadoria (Cr$ 638.509,50) limitado ao teto vigente na data de início do benefício (Cr$ 420.002,00), resultando daí uma diferença percentual de 52,02% - “IRT = 1,520253” (v. fls. 579-PJe – ID Num. 340738024 - Pág. 1). Os documentos constantes dos autos, notadamente o “histórico de créditos” extraído do sistema CNIS, em 16-04-2024 (fls. 80/181-PJe – ID Num. 340737989 - Pág. 1), e o “histórico de créditos” extraído do sistema PREVJUD, em 11-05-2024 (fls. 236/435-PJe – ID Num. 340737994 - Pág. 1), demonstram que nem mesmo o art. 26 da Lei 8870/94, que previa a recuperação dessa diferença percentual (observado o teto de benefícios), foi cumprido pela autarquia. É sabido que o art. 26 da Lei 8870/94 determinou que, para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, tivessem a referida diferença percentual incorporada ao valor dos benefícios, nos seguintes termos: Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. Comparando-se os valores descritos pelo contador na coluna “PAGO (ORIGINAL) Critério Administrativo (RMA antes da revisão)” (fls. 577-PJe – ID Num. 340738023 - Pág. 1) com os “históricos de créditos” acima mencionados, verifica-se a semelhança entre os mesmos, o que demonstra que a diferença percentual aqui perseguida não foi paga pela autarquia. Portanto, o INSS deverá proceder ao recálculo do benefício, com a majoração da renda mensal conforme os novos tetos, garantindo-se o pagamento das diferenças devidas. (...) Considerando a reforma da sentença, cabível a inversão da responsabilidade pelos encargos decorrentes da sucumbência, razão pela qual a parte ré deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo correspondente a cada uma das faixas estabelecidas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a progressão prevista no § 5º do referido dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. (...)” Integrada pela decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração (ID 369629695): “Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento a apelação do segurado e reconheceu seu direito à readequação da renda mensal de sua aposentadoria, concedida em 04/10/1991, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal. O autor alega omissão quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal, requerendo que seja reconhecida a interrupção pelo requerimento administrativo de 17/04/2023, com retroação do quinquênio a 17/04/2018, com fundamento no art. 4.º do Decreto n.º 20.910/1932. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A decisão impugnada remeteu a análise da prescrição ao Tema 1005 do STJ, que trata de demanda individual coincidente com o pedido de ação civil pública previamente ajuizada, fixando a interrupção na data do ajuizamento da lide individual, salvo pedido de suspensão na forma do art. 104 da Lei n.º 8.078/1990. Essa tese, porém, não disciplina a hipótese dos autos, em que se comprova a existência de requerimento administrativo de revisão prévio, datado de 17/04/2023, e indeferido pelo INSS em 11/03/2024, conforme documentação constante dos autos. Por sua vez, a ação judicial somente foi distribuída em 09/05/2024, após o indeferimento administrativo. Em matéria previdenciária, é consolidado o entendimento de que o requerimento administrativo de revisão de benefício interrompe o prazo prescricional para fins de recebimento das parcelas em atraso, por força do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/1932. Portanto, comprovada a existência de pedido administrativo a revisão de seu benefício, considera-se interrompido o prazo prescricional. Indeferido o pedido administrativo, o quinquênio prescricional deve ser contado retroativamente a partir da data do requerimento administrativo, de modo a alcançar as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores a 17/04/2023, isto é, desde 17/04/2018. Aproveito o ensejo, para ventilar a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação, no período que antecede a expedição do ofício requisitório. Entretanto, diante das disposições da EC n. 136/2025, norma de natureza processual, dotada de aplicação imediata, a partir de sua promulgação passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, a incidir a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com suas disposições. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para fixar, expressamente, como marco inicial da prescrição quinquenal, a data de 17/04/2018, em razão da interrupção operada pelo requerimento administrativo protocolado em 17/04/2023, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/1932, nos termos da fundamentação. (...)”. Portanto, considerando a superveniência de decisão monocrática integrativa que foi expressa quanto aos consectários legais aplicáveis após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, sem razão o INSS. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno do INSS. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/1998 E N.º 41/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE NA CONCESSÃO. TEMA 76/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EC N.º 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do segurado reconhecendo o direito à readequação da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição aos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, com fundamento no RE 564.354/SE (Tema 76/STF), observada a prescrição quinquenal com marco inicial em 17/04/2018. O agravante sustenta a aplicação indevida da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros para o período anterior à expedição do precatório, após a vigência da EC n.º 136/2025, pugnando pela adoção do INPC como corretor monetário e de juros correspondentes à SELIC deduzida do INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, ao remeter os índices de atualização monetária e juros moratórios ao Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à expedição do requisitório e determinar a aplicação imediata da EC n.º 136/2025 a partir da expedição do requisitório, incorre em violação normativa ou erro de valoração jurídica apto a ensejar a reforma pelo colegiado; (ii) estabelecer se o requerimento administrativo de revisão de benefício interrompe o prazo prescricional quinquenal, fixando-se como marco inicial a data de 17/04/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR A readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas ECs n.º 20/1998 e n.º 41/2003 é devida a todos os segurados cujo salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente na época da concessão, sem restrição temporal quanto à data de início do benefício, conforme tese firmada pelo STF no RE 564.354/SE (Tema 76) e reafirmada no RE 937.595/RG (Tema STF). O salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado e não pode ser permanentemente comprimido pela limitação ao teto previdenciário vigente à época da concessão; a função do teto é apenas restringir o valor do benefício no momento do pagamento, sem interferir na base de cálculo originalmente apurada. No caso concreto, o salário de benefício da aposentadoria do segurado foi limitado ao teto vigente na data de início do benefício, resultando em diferença a ser paga pelo INSS. O requerimento administrativo de revisão de benefício interrompe o prazo prescricional quinquenal para o recebimento das parcelas em atraso, por força do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/1932, de modo que, comprovado o pedido administrativo protocolado em 17/04/2023 e indeferido pelo INSS em 11/03/2024, o marco inicial da prescrição retroage a 17/04/2018. Para o período anterior à expedição do ofício requisitório, a definição dos índices de atualização monetária e juros moratórios deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, sem imposição antecipada de índice específico pelo acórdão. A EC n.º 136/2025, por ostentar natureza processual, é dotada de aplicação imediata, incidindo o novo modelo de correção e indenização da mora a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, independentemente da data de constituição da obrigação. Ausente violação normativa ou erro de valoração jurídico-processual apto a autorizar a reforma da decisão monocrática, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A readequação da renda mensal de aposentadoria aos tetos previdenciários instituídos pelas ECs n.º 20/1998 e n.º 41/2003 é devida ao segurado cujo salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente na concessão, independentemente da data de início do benefício, conforme Tema 76/STF. 2. O requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário interrompe o prazo prescricional quinquenal, retroagindo o marco inicial aos cinco anos anteriores à data do protocolo administrativo, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/1932. 3. Para o período anterior à expedição do requisitório, os índices de atualização monetária e juros moratórios são definidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação; a partir da expedição do requisitório, aplica-se imediatamente o regime da EC n.º 136/2025, por sua natureza processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVI; EC n.º 20/1998, art. 14; EC n.º 41/2003, art. 5.º; EC n.º 136/2025; Lei n.º 8.213/1991, arts. 26, 41-A e 103; Lei n.º 8.870/1994, art. 26; Decreto n.º 20.910/1932, art. 4.º; CPC, arts. 85, §§ 3.º e 5.º, 1.021 e 1.022; Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º-F (redação da Lei n.º 11.960/2009); CC, arts. 389 e 406 (redação da Lei n.º 14.905/2024); Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, DJe 14/02/2011 (Tema 76); STF, RE 937.595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp Repetitivo n.º 1.492.221 (Tema 905); STJ, Tema 1005; TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, AI 5019867-05.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 31/03/2020; TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 5015078-72.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/04/2020; TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, AI 5021059-70.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 24/04/2020; TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApReeNec 0002380-90.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tania Regina Marangoni, j. 06/06/2019; STJ, Súmula n.º 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão