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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5006340-75.2026.8.21.0009/RS REQUERENTE: LOIVA MIRNA GAUER ADVOGADO(A): IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) REQUERENTE: SIMONE ANGELA HERMES PANZENHAGEN ADVOGADO(A): IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) REQUERENTE: PAULO CESAR HERMES JUNIOR (Sucessão) ADVOGADO(A): IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) REQUERENTE: VALDIR ELTON HERMES ADVOGADO(A): IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) REQUERENTE: MILTON ORIDES HERMES ADVOGADO(A): IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) REQUERENTE: NICOLAS CESAR HERMES BRASIL (Sucessor) ADVOGADO(A): IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário proposta por LOIVA MIRNA GAUER em razão do falecimento de ELSINA HERMES, ocorrido em 12/08/2021 (evento 1.2). 1. Narra a inventariante que o inventário tramitava extrajudicialmente no Tabelionato de Chapada/RS, com todas as tratativas de partilha amigável e cessão de direitos hereditários já ajustadas entre os herdeiros maiores e capazes, restando agendada a assinatura da escritura para 02/12/2024. Ocorre que, em 28/11/2024, dois dias antes da data designada, o herdeiro cedente Paulo César Hermes Júnior faleceu em acidente de trânsito, circunstância que inseriu na sucessão o herdeiro menor impúbere Pietro Lucca Hermes, representado por sua mãe Michele Schossler. Referida superveniência de herdeiro incapaz importou no deslocamento compulsório da competência para a via judicial, nos termos do art. 610 do CPC, tal como, inclusive, expressamente determinado no âmbito do processo nº 5001354-15.2025.8.21.0009/RS, no qual se buscava a expedição de alvará para formalização daquela cessão de direitos, pedido julgado improcedente por aquele Juízo, que consignou não ser o alvará instrumento idôneo para validar negócio jurídico envolvendo incapaz, recomendando a conversão para inventário judicial . 2. A análise do benefício da gratuidade judicial deve ser feita não com base nos rendimentos dos sucessores/herdeiros, mas sim com base no patrimônio deixado pela parte falecida. Verifico que o patrimônio do espólio está avaliado em R$1.407.466,50, conforme consta na declaração de ITCD (evento 1.28). Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade judicial ao espólio. Assim, à luz do princípio de que o valor da causa, em inventário, deve corresponder à integralidade do patrimônio a partilhar, retifico, por ora, o valor da causa para R$1.407.466,50. No entanto, constato a inexistência de liquidez momentânea do espólio, considerando a natureza dos bens que o integram. Tal situação autoriza o pagamento das custas do inventário ao final e também de forma parcelada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO CONSTITUÍDO DE BENS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DE MODESTO VALOR. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO A PARTILHAR. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCUMBE AO ESPÓLIO, E NÃO AOS HERDEIROS, MOTIVO PELO QUAL, PARA QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEJA CONCEDIDO, MISTER A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ESPÓLIO DE SUPORTAR O PAGAMENTO. 2. NO FEITO EM COMENTO, DEMONSTRADA QUE A SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO É MOMENTÂNEA, CABÍVEL O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 3. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52188416120238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 03-08-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO QUE NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DA BENESSE. HAVENDO SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DE CARÊNCIA DE LIQUIDEZ, CABÍVEL O DEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51590601120238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 06-06-2023) Assim, nos termos do artigo 98, §6, do CPC, defiro o pagamento das custas processuais em até 10 (dez) parcelas, ao final. 3. Nomeio LOIVA MIRNA GAUER inventariante, que deverá prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação (art. 617, parágrafo único, do CPC), observando-se que a nomeação está em consonância com a indicação unânime feita pelos herdeiros por ocasião da tentativa extrajudicial de inventário (evento 1.4). Expeça-se o termo de compromisso. 4. As primeiras declarações deverão ser apresentadas pela inventariante no prazo de 20 dias, consoante artigo 620 do Código de Processo Civil, caso já não tenha apresentado. 5. Intime-se a inventariante para que, juntamente ao plano de partilha, apresente avaliação fiscal do(s) bem(ns), a respectiva certidão de quitação do ITCD atualizada, bem como as negativas fiscais atualizadas (municipal, estadual e federal). 6. No mesmo prazo, deverá a inventariante comprovar a (in)existencia de testamento (https://www.censec.org.br/), caso já não conste nos autos. 7. Autorizo o Sr. Assessor-Coordenador a pesquisar no sistema Sisbajud eventuais valores em nome da pessoa falecida e, caso localizados, desde já, oficie-se a instituição financeira para que promova a remessa das referidas quantia para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 8. Também, autorizo o Sr. Assessor-Coordenador a pesquisar no sistema Prevjud se a extinta ELSINA HERMES, CPF: 56752571015, possui saldo de algum benefício previdenciário e, havendo, oficie-se ao INSS para que transfira a referida quantia para conta judicial vinculada a este processo. 9. Após, intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, como determina o artigo 626 do Código de Processo Civil. 10. Diante da presença de herdeiro absolutamente incapaz (Pietro Lucca Hermes) no polo ativo, e da existência de pedido incidental de autorização para formalização de cessão onerosa de seu quinhão hereditário por simples termo nos autos, dispensada nova avaliação judicial, e considerando que pretensão similar já foi objeto de rejeição no processo de alvará anteriormente mencionado, intime-se, desde já, o Ministério Público para que se manifeste. 11. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Tabelionato Público de Notas de Chapada/RS, para que sejam remetidos a este Juízo todos os documentos e peças referentes ao procedimento extrajudicial de inventário interrompido, verifica-se que não há nos autos comprovação de tentativa prévia de obtenção desses documentos diretamente junto ao referido Serviço, tampouco negativa formal de fornecimento que justifique a intervenção judicial. Dessa forma, o pedido resta indeferido.
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