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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006339-70.2024.8.21.0006/RSAUTOR: FELISBERTO GUSTAVO PRIEBE
ADVOGADO(A): JUAN MARCOS ZANELLA (OAB RS128227)
ADVOGADO(A): VITOR COSTA DA SILVA (OAB RS126130)
RÉU: GLORIA REBECA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DELCIO PAULI BALARDIN JUNIOR (OAB RS082367)
RÉU: EDUARDO SCHULTZ PEDROSO
ADVOGADO(A): DELCIO PAULI BALARDIN JUNIOR (OAB RS082367)
RÉU: CONNECT MONEY
ADVOGADO(A): DELCIO PAULI BALARDIN JUNIOR (OAB RS082367)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelo autor, no montante de R$ 82.500,00, a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do respectivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 395 e 406 do Código Civil. Por fim, diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e, relativamente ao honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, estes importarão no montante de 15% sobre o valor da condenação, conforme diretrizes e parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.