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TRF2 · 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006339-52.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: EDVALDO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por ERICK GOMES DA SILVA, na qualidade de filho de EDVALDO DE SOUZA SILVA, falecido em 07/01/2026 (evento 117, CERTOBT2). O habilitando encontra-se devidamente representado por advogado e apresentou os documentos necessários à sua qualificação. No caso, verifica-se que o falecido era divorciado e deixou dois filhos maiores (evento 117, CERTOBT2). Considerando que o benefício assistencial é insuscetível de gerar dependentes para fins de pensão por morte, a sucessão deverá observar o disposto no art. 1.829 do Código Civil, que estabelece a ordem de vocação hereditária: "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Assim, mostra-se perfeitamente cabível a habilitação do filho do falecido, ERICK GOMES DA SILVA, que deverá sucedê-lo na respectiva cota-parte. Diante do exposto, HOMOLOGO a habilitação de ERICK GOMES DA SILVA, na qualidade de sucessor de EDVALDO DE SOUZA SILVA. Expeça-se alvará em favor de ERICK GOMES DA SILVA, para levantamento da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados na conta nº 138024614, Agência 4021, da Caixa Econômica Federal (evento 115, DEMTRANSF1). Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se.
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