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5006339-39.2018.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006339-39.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE JAOQUIM DA CONCEICAO VIDAL CPF: 343.795.686-87 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE BETIM CPF: não informado DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por José Joaquim da Conceição Vidal e Jean Antonio de Souza em face do Município de Betim. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou o Município a: a) Para Jean Antônio de Souza: implementar o adicional de insalubridade de 10% sobre o vencimento básico e pagar as parcelas vencidas desde 27/02/2014 até a efetiva inclusão em folha, com reflexos e encargos legais. b) Para José Joaquim da Conceição Vidal: implementar o adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento básico e pagar as parcelas vencidas desde 27/02/2014 até a efetiva inclusão em folha, com reflexos e encargos legais (41120381). O Município concordou com o valor apresentado por Jean Antônio de Souza, que já foi quitado por meio de RPV, culminando na extinção da execução quanto a ele (9690577115). Contudo, o Município apresentou impugnação (50543481) em relação ao valor pleiteado por José Joaquim da Conceição Vidal, alegando excesso de execução. Sustenta que o adicional de periculosidade só é devido enquanto perdurar a condição de risco e que o servidor deixou o setor perigoso em setembro de 2014, passando a laborar em área administrativa a partir de outubro de 2014. Apresentou cálculo no valor de R$ 1.880,82. O exequente, em resposta (51293507), defendeu a ocorrência de preclusão, argumentando que a sentença determinou o pagamento "até a efetiva inclusão do adicional em folha de pagamento" e que tal matéria não poderia ser rediscutida na fase de execução. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo de 10390184190. O exequente anuiu com o cálculo do contador, mas o Município reiterou a impugnação, insistindo que o período de apuração está incorreto. Decido. A controvérsia reside na definição do termo final para o pagamento do adicional de periculosidade devido ao exequente José Joaquim da Conceição Vidal. O adicional de periculosidade é uma vantagem de natureza propter laborem, ou seja, sua percepção está vinculada ao efetivo exercício de atividades em condições de perigo. A própria sentença exequenda fundamentou o direito com base nessa premissa, como se extrai da doutrina citada no corpo da decisão (41120219). A expressão "até a efetiva inclusão do adicional em folha de pagamento", contida no dispositivo da sentença, estabelece o marco final da obrigação, pressupondo a continuidade das condições que deram origem ao direito. Cessado o trabalho em condições perigosas, cessa também o direito à percepção do adicional correspondente. Aferir o período exato em que o servidor esteve submetido às condições de risco é matéria própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença, não representando ofensa à coisa julgada, mas sim a exata delimitação quantitativa do título executivo. No caso, o Município executado demonstrou, por meio dos controles de ponto e folhas de presença (50543707, 50543778), que o exequente foi transferido da "Superintendência de Trabalho e Renda" para a "Diretoria de Políticas Urbanas - DPURB", um setor administrativo, a partir de outubro de 2014. O exequente não impugnou especificamente a veracidade dessa mudança de lotação, limitando-se a sustentar a tese da preclusão, que, como visto, não se aplica ao caso. Dessa forma, o direito à percepção do adicional de periculosidade cessou em 30 de setembro de 2014. Por consequência, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (10390184190), ao considerar o período até setembro de 2015, partiu de premissa fática equivocada. Ante o exposto: Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Betim (50543481), para reconhecer o excesso de execução. Fixo que o adicional de periculosidade é devido ao exequente José Joaquim da Conceição Vidal no período de 27 de fevereiro de 2014 a 30 de setembro de 2014. Determino a intimação das partes para apresentarem cálculos de acordo com essa premissa. Sem custas e honorários nesta fase processual. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

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