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5006336-63.2025.8.21.0109

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5006336-63.2025.8.21.0109/RS RÉU: DIONATAN DEMARCO ADVOGADO(A): JOANA PECCIN RODRIGUES (OAB RS136911) RÉU: DANIEL PAZ ADVOGADO(A): ALINE RANGEL DA SILVA (OAB RS126198) RÉU: EDUARDO DE ABREU NUNES ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SOLDA (OAB RS082519) ADVOGADO(A): JOANA TRAMONTINA (OAB RS131009) RÉU: GUILHERME FREITAS FILIPPI ADVOGADO(A): BRUNO PRADEGAN CHIOT (OAB RS125037) ADVOGADO(A): ARTHUR GAVIOLI SEGATT (OAB RS126644) RÉU: MARCELO ROLIN ADVOGADO(A): ALINE RANGEL DA SILVA (OAB RS126198) RÉU: JEAN LOPES PIVOTO ADVOGADO(A): ALINE RANGEL DA SILVA (OAB RS126198) RÉU: MICHELE HOPPE ADVOGADO(A): ALINE RANGEL DA SILVA (OAB RS126198) RÉU: ADRIELI GONCALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOANA PECCIN RODRIGUES (OAB RS136911) RÉU: WESLEY CASAGRANDE ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB RS142049) ADVOGADO(A): YASMIN DE CAMARGO BORGES DE ANDRADE (OAB RS133849) RÉU: WELINTON CASAGRANDE ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB RS142049) ADVOGADO(A): YASMIN DE CAMARGO BORGES DE ANDRADE (OAB RS133849) RÉU: PAULO VITOR DECONTO ADVOGADO(A): JOANA PECCIN RODRIGUES (OAB RS136911) RÉU: SCHEILA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): ALINE RANGEL DA SILVA (OAB RS126198) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para a análise do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Da análise dos autos, destaco que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos réus VINÍCIUS CUNHA ANTUNES, SAUL KLEVER RODRIGUES DE CARVALHO, DIONATAN DEMARCO, MARQUINHO PEREIRA DOS SANTOS e DANIEL PAZ, decretada na decisão de evento 9, DESPADEC1, dos autos de n. 50041151020258210109, a qual vincula-se às ações 50063366320258210109 e 50058273520258210109. O mesmo se aplica à ré MICHELE HOPPE, não obstante a substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar, operada pelo STJ (evento 202, DESPADEC1). Nesse ponto, reafirmo que, de acordo com a jurisprudência do STJ, admite-se a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razões de decidir (AgRg no Ag 1.433.513/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 10/02/2017). Nesse sentido, é o entendimento do TJRS: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MINORANTE. REINCIDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA APLICADA. CONFORMIDADE LEGAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. NULIDADE DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MENORIDADE. INCIDÊNCIA NA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO.(Recurso Especial, Nº 70085706778, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 27-11-2022) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 24/11/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo com numeração suprimida e resistência, contra decisão que manteve a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (a) a legalidade da manutenção da prisão; (b) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente por ser genitor de criança menor de 12 anos; (c) a nulidade da audiência de instrução por uso de algemas durante o interrogatório e ausência de decisão escrita sobre a manutenção da prisão e (d) a existência de excesso de prazo na instrução processual; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O habeas corpus não merece conhecimento quanto aos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, por se tratar de matéria já analisada e julgada em writs anteriores, configurando mera reiteração de pedido. 4. A condição de genitor de criança menor de 12 anos não impõe automaticamente a concessão de prisão domiciliar, pois não foi comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho, além de haver indícios de que o local onde o paciente foi preso é o mesmo onde residia com a criança, o que contraria o interesse protetivo da norma.5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva mesmo de genitores de crianças menores quando demonstrada a excepcionalidade do caso concreto.6. A decisão oral de manutenção da prisão preventiva não configura nulidade, pois o sistema processual não veda a decisão oral, mormente quando registrada em áudio ou vídeo. 7. Para a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram o decreto prisional, como ocorreu no caso em questão, sendo desnecessária fundamentação exaustiva e não havendo óbice à remissão às decisões anteriormente proferidas. 8. Não há nulidade pela manutenção das algemas durante o interrogatório, pois a medida foi devidamente justificada pelo juízo, com base na Súmula Vinculante nº 11 do STF. 9. Não há excesso de prazo na instrução processual, pois o feito tramita regularmente.10. A alegação de excesso de prazo está superada pela Súmula 52 do STJ, que estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". IV. DISPOSITIVO E TESE: HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: 1. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a regular tramitação do processo, sem desídia do Poder Judiciário, especialmente quando encerrada a instrução criminal. 2. A condição de genitor de criança menor de 12 anos não impõe automaticamente a concessão de prisão domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade aos cuidados do filho e demonstrada a excepcionalidade do caso concreto. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A, 319, 403; Súmula Vinculante nº 11 do STF; Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 497.619/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16/5/2019; STJ, AgRg no HC n. 587.992/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 683.096/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 21/9/2021; STF, RHC 216353 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16-08-2022.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51747969820258217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: David Medina da Silva, Julgado em: 24-07-2025) (-Grifei). Portanto, deve ser mantida a segregação cautelar dos supraditos réus, bem como a prisão domiciliar da ré MICHELE, pois permanecem presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP. No mais, prossiga-se conforme já determinado em evento 414, DESPADEC1. Cumpra-se o necessário à audiência. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.

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