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5006336-61.2025.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença

    DESPEJO Nº 5006336-61.2025.8.24.0018/SCAUTOR: JURILDE LUZIA FEDRIGO ADVOGADO(A): JULIANE MARIA SUZIN (OAB SC032273) RÉU: JAKSON OTTO ADVOGADO(A): MARILAINE CARLA ZILIO (OAB SC055144) ADVOGADO(A): LUCIANO ANTONIO BARP (OAB RS064709) SENTENÇA Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO da pretensão formulada pela autora no evento 73 relativa ao ressarcimento dos alegados danos constatados na vistoria final do imóvel, nos termos da fundamentação; 2. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação residencial celebrado entre as partes (ev. 1 CONTRLOC5); b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida e reconhecer a procedência do pedido de despejo, observado que a medida já foi integralmente cumprida em razão da superveniente desocupação do imóvel e entrega das chaves pelo réu em 11/12/2025; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios inadimplidos referentes às competências de dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025, março/2025, agosto/2025, setembro/2025, outubro/2025 e novembro/2025, bem como do aluguel e encargos incidentes de forma proporcional até a efetiva restituição do imóvel em 11/12/2025, observados os pagamentos comprovadamente realizados pelo demandado (ev. 45, COMP5 a COMP8) e excluídos os valores relativos aos alegados reparos constatados na vistoria final do imóvel, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, com incidência da multa contratual, correção monetária e juros de mora previstos contratualmente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas iniciais, ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.

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