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5006336-10.2022.8.24.0069

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Sombrio

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006336-10.2022.8.24.0069/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: DIEGO MARQUES PIAZZOLLI ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCISCO SPINDLER COELHO (OAB SC043718) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310101529987 JUIZ DO PROCESSO: KEILA LACERDA DE OLIVEIRA MAGALHAES GARCIA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DIEGO MARQUES PIAZZOLLI, endereço: incerto/não sabido. Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência, condenar o acusado DIEGO MARQUES PIAZZOLLI ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com 10 (dez) dias-multas, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 180, § 1º, do CP. Custas processuais pelo acusado, cuja exigibilidade suspendo porque defiro a gratuidade da Justiça. Favorável a análise das circunstâncias judiciais e tendo em vista o montante da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado faz jus à substituição prevista no art. 44 do CP. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 43, IV, nos termos do art. 46 e parágrafos, ambos do CP) e prestação pecuniária, a qual fixo em um salário mínimo, vigente hoje, a ser paga por meio de guia de prestação pecuniária, a ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (menu "cidadão", após, "emissão de guia de depósito judicial" e "emissão de guia de penas pecuniárias"), conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça. Concedo o direito de o acusado recorrer em liberdade, certo que, além de a natureza da pena aplicada ser incompatível à medida de segregação cautelar e da inexistência de pedido ministerial em sentido contrário (v. STJ, HC n. 989.157, j. 30.04.2025), não vislumbro a superveniência dos requisitos colimados no art. 312 do CPP que justifiquem o encarceramento provisório. Arbitro em favor do defensor nomeado remuneração na importância de R$ 1.072,03, nos termos da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, com valor atualizado monetariamente pela Resolução CM n. 5 de 19 de abril de 2023. Solicite-se o pagamento via sistema AJG ao fim do processo. Comunique-se à vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) cadastre-se PEC definitivo junto ao SEEU e nele intime-se para o início do resgate das penas; c) realizem-se as devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça; e d) cumpridas essas providências, arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo." Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.

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