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5006335-69.2025.4.03.6202

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006335-69.2025.4.03.6202 AUTOR: Y. L. V. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: PALLOMA DE CARVALHO REBOUCAS - GO33613 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS/BPC), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. MÉRITO O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no art. 203, V, da Constituição da República/88, destinando-se à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. O amparo assistencial ao portador de deficiência e ao idoso é regulado pela Lei n. 8.742/93 e pelo artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelecendo como requisitos para concessão do benefício: a) Idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo. Soma-se a estes requisitos a condição trazida pelo artigo 20, §12, a seguir transcrito: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Também, evidencio, o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93: “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais Ainda, no que concerne ao deficiente, salutar frisar que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Decreto-legislativo 186/2008, tendo sido promulgada pelo Decreto presidencial n. 6.949/2009, tendo força de norma constitucional, pois ratificado nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Ressalta-se o disposto no Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Sobre o critério de aferição da renda mensal, estabelecido pelo §3º, do art. 20, da Lei n. 8.743/1993, não impede que a miserabilidade do requerente e de seu grupo familiar seja aferida mediante outros elementos probatórios. Considerado isoladamente, tal critério apenas define que a renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo é insuficiente para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência. O critério objetivo estabelecido no dispositivo em comento não pode restringir a abrangência do comando inscrito no art. 203, V, da Constituição da República. Necessário observar que outros benefícios assistenciais instituídos pelo Governo Federal e demais entes federativos estabelecem parâmetro valorativo superior a ¼ de salário mínimo como condição para a sua concessão. O art. 5º, I, da Lei n. 9.533/1997 fixa em até ½ (meio) salário-mínimo a renda familiar per capita para acesso aos programas municipais de renda mínima. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), que instituiu o “Cartão-Alimentação”, considera, para concessão de tal benefício, renda familiar de até ½ (meio) salário mínimo, conforme o art. 2º, §2º, da Lei n. 10.689/2003. A Lei n. 12.212, de 20.10/2010, admite a aplicação da tarifa social de energia elétrica para as unidades consumidoras de baixa renda, assim consideradas aquelas cujos moradores pertençam a família com renda per capita mensal inferior ou igual a ½ (meio) salário mínimo ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social. Também o programa Bolsa-Família visa atender aos grupos cuja renda per capita não exceda a R$ 120,00 (cento e vinte reais). Atualmente, tal benefício engloba o Bolsa Escola, o Bolsa Alimentação, o Cartão Alimentação e o Auxílio Gás. Assim, não se justifica que, para fins de concessão do benefício assistencial - LOAS, o qual possui a mesma natureza distributiva de renda dos demais benefícios mencionados, seja considerado hipossuficiente apenas aquele cuja renda por familiar não exceda a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A isso se acresce o fato de que, para a percepção dos benefícios de Cartão-Alimentação, renda mínima, tarifa social e Bolsa-Família, basta a hipossuficiência, enquanto que, no benefício assistencial (LOAS), exige-se, além da hipossuficiência, a idade avançada ou a incapacidade, o que torna mais severa a vulnerabilidade, o risco social e pessoal da parte requerente. A Lei n. 8.742/92 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda per capita, o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Esse rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa. Assim, não devem ser considerados os seguintes parentes da parte requerente: os irmãos, os filhos e os enteados casados; os avós e ascendentes de maior grau; os tios; os primos; os sobrinhos e os netos, salvo se menores tutelados; o genro e a nora; sogro e sogra; ainda que vivam sob o mesmo teto. Os juízes federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 7ª ed., 2007, pp. 473-474 lecionam que “na apuração da renda familiar, será desconsiderado o benefício assistencial eventualmente concedido a outro membro da família (Lei n. 10.741/03, art. 34, parágrafo único). Há precedentes no sentido da extensão da referida regra, por analogia, bem como para não desfavorecer aquele que comprovadamente trabalhou, para os casos em que a renda familiar é composta por outro benefício de valor mínimo, como aposentadoria ou pensão”. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere ao LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional” (STF, RE 580963 PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 18/04/2013). O Decreto 6.214/2007 dispõe que integram a renda mensal familiar os rendimentos decorrentes de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e renda mensal vitalícia (art. 4º, VI). Por outro lado, não integram a renda mensal familiar os rendimentos decorrentes de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsas de estágio supervisionado, pensão especial de natureza indenizatória, benefícios de assistência médica, rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS, e rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º). O critério da renda familiar per capita não é absoluto, tanto que a lei, acompanhando a evolução da jurisprudência (STF, Pleno, RREE 567.985/MT e 580.963/PR, STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG), passou a prever que outros elementos podem ser utilizados para comprovar a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§ 11). Com efeito, não são raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida incompatível com a renda declarada, seja por obterem renda por meio de trabalho informal, seja em razão do auxílio de familiares, os quais, note-se, possuem o dever de prestar alimentos, nos termos do art. 1.694 a 1.710 do Código Civil (TNU, Pedilef 5009459-52.2011.4.04.7001/PR e Pedilef 5000493-92.2014.4.04.7002/PR). Ainda, é importante pontuar que tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde (art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93) e o benefício de auxílio-reabilitação psicossocial, instituído pela Lei n. 10.708/2003, sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, caput). Em perícia médica judicial, foi constatado que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (ID 582918599): “De acordo com as alegações e os documentos médicos apresentados, o periciando apresenta infecção pelo HIV, em tratamento antirretroviral regular, com bom controle imunovirológico, além de diagnósticos prévios de transtorno depressivo e ansiedade, em tratamento medicamentoso com Sertralina, Amitriptilina, Clonazepam e Haloperidol. Os exames laboratoriais demonstram carga viral não detectada ou muito baixa e CD4 preservado, com CD4 de 1309 em 16/12/2025 e carga viral de 25 na mesma data. Os diagnósticos são compatíveis com doença pelo vírus da imunodeficiência humana, episódio depressivo/transtorno depressivo recorrente e ansiedade generalizada; (CID- 10: B24; F32.2; F33; F41.1). O autor não se enquadra como pessoa com deficiência, no contexto do BPC/LOAS. Embora apresente diagnóstico de HIV de longa data, o quadro encontra-se clinicamente controlado, com uso regular de terapia antirretroviral, sem evidências de imunodeficiência atual, infecções oportunistas ou doenças definidoras de AIDS. Os exames apresentados demonstram bom controle, com carga viral não detectada em 24/06/2025 e CD4 de 1309 em 16/12/2025, o que não indica comprometimento imunológico funcional significativo. Quanto aos diagnósticos psiquiátricos de depressão e ansiedade, apesar do uso de medicações, o exame pericial não demonstrou alterações psíquicas incapacitantes. O periciando apresentou-se lúcido, orientado, em bom estado geral, com capacidade cognitiva preservada, pensamentos organizados, sem ideias delirantes, humor e pragmatismo preservados, sem sinais de anedonia, com fluxo de ideias e tempo de resposta dentro da normalidade, além de juízo crítico preservado”. Rejeito a impugnação de ID 585372315. A parte autora é jovem e a patologia está controlada. Saliento que os quesitos respondidos pelo perito já são suficientes para o deslinde da causa. O médico perito possui qualificação técnica para fornecer elementos objetivos ao julgamento. Além disso, a produção de documento novo não apresentado ao INSS caracterizaria cerceamento de defesa, eis que não apresentado no requerimento administrativo. Portanto, não há qualquer documento médico que infirme o parecer do expert judicial, ao contrário, os documentos juntados pela parte autora confirmam o laudo pericial. Diante disso, houve concordância entre as conclusões do perito judicial e as emitidas pelo médico perito da Autarquia Previdenciária. No tocante à ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, embora haja indícios de miserabilidade pelo levantamento sócio-econômico realizado, observo que a hipossuficiência do requerente consiste numa das condições para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, devendo estar presente, simultaneamente, com os requisitos da incapacidade laboral ou da idade mínima, conforme o caso. A miserabilidade do requerente não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, devendo estar conjugada com o impedimento de longo prazo ou com a idade avançada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.

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