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TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5006334-18.2019.8.21.0008/RS REQUERENTE: DAIANE DELLA CORTE ADVOGADO(A): THEMIS UIATANI SOARES LEAO PAGANI (OAB RS109587) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DA GAMA ESCOUTO (OAB RS109689) ADVOGADO(A): THEMIS UIATANI SOARES LEAO PAGANI DESPACHO/DECISÃO 1. No tocante ao pedido de concessão de direito real de habitação ou de moradia provisória formulado pela herdeira Daiane Della Corte (evento 84, DOC1), cumpre observar que tal direito é regulado pelo art. 1.831 do Código Civil, e se trata de instituto destinado de forma exclusiva ao cônjuge ou companheiro sobrevivente com o fim de tutelar o direito fundamental à moradia daquele que dividia o lar com o de cujus. Na espécie, o direito assiste ao companheiro sobrevivente Valdemar da Silva Schmitz. Ademais, o imóvel encontra-se em estado de inabitabilidade fática incontroversa, tendo sido gravemente danificado e submerso pela catástrofe climática das enchentes de maio de 2024, conforme atestam as manifestações (evento 79, DOC1 e evento 94, DOC1). Autorizar a ocupação de área desprovida de segurança estrutural e salubridade representaria ofensa à integridade física da própria herdeira. Consequentemente, resta prejudicado o requerimento de avaliação social ou de audiência de instrução (evento 84, DOC1), pois o inventário não tem espaço para dilação probatória, tampouco serviria para modificar a ausência do direito real de habitação para quem não é cônjuge ou companheiro, como referido acima. Por isso, INDEFIRO os pedidos da herdeira. 2. Relativamente ao pedido de expedição de alvará de venda antecipada do imóvel e do veículo formulado pelo inventariante (evento 94, DOC1), o pedido merece acolhimento. A alienação antecipada do imóvel mostra-se necessária e vantajosa para o espólio, nos termos do art. 619 do CPC, como única forma de viabilizar o pagamento do ITCD apurado na DIT nº 1.982.674, no valor de R$ 4.550,40, evitando o acúmulo de encargos e a depreciação do bem. Por isso, DEFIRO a venda do imóvel matriculado sob o nº 29.421 pelo valor médio das avaliações, admitido pagamento da corretagem de 6% e o pagamento direto do imposto pelo adquirente, devendo o saldo restante ser depositado em conta vinculada ao processo no prazo de 05 dias após a finalização da venda. Do mesmo modo, considerando o fato incontroverso de a motocicleta estar em condição de sucuta, DEFIRO a sua alienação pelo valor mínimo de R$ 1.000,00. Expeça-se alvará de venda com prazo de validade de 180 dias. 3. Considerando que os antigos procuradores do herdeiro Dante Rodrigues Gamalho Della Corte informaram a revogação de seus poderes e restaram descadastrados (evento 31, DOC2 e evento 53, DOC1), intime-se pessoalmente o herdeiro Dante Rodrigues Gamalho Della Corte por via postal, no endereço indicado na petição inicial, para que constitua novo procurador nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do processo sem sua representação.
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