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Processo 5006333-32.2020.8.24.0067

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006333-32.2020.8.24.0067/SC EXEQUENTE: SAFRA DIESEL LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ADVOGADO(A): FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479) EXECUTADO: FMJ TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): JONAS MASSAIA DOS SANTOS (OAB SC040696) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requer a intimação da executada para que forneça informações acerca de eventual indenização securitária recebida em razão da perda total do veículo Caminhão Trator Volvo/FH 440 6x2T, placas AQJ0440, bem como a adoção de diligências para localização e constrição do respectivo crédito securitário (e. 171). Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 131, o representante legal da empresa executada já informou que o bem foi destruído em incêndio e que, de fato, houve o ressarcimento pela seguradora. Não obstante, a notícia da existência de indenização securitária não autoriza a transferência ao Juízo do ônus de localizar eventual crédito ou de promover diligências investigativas em substituição à parte credora. Incumbe ao exequente diligenciar na busca de bens passíveis de constrição, indicando elementos concretos que permitam a identificação do patrimônio que pretende penhorar, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, ao que tudo indica, o sinistro e o consequente recebimento da indenização securitária ocorreram antes da efetivação da penhora do veículo. Isso porque o representante legal da executada informou ao Oficial de Justiça, em 07/07/2025, que o bem havia sofrido perda total e já havia sido ressarcido pela seguradora (evento 131), ao passo que a penhora do veículo somente foi realizada apenas pouco antes, em 14/05/2026 (e. 122). Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado no evento 171. 2. Por outro lado, o cadastro da empresa executada, interligado com os dados da Receita Federal, demonstra que a referida pessoa jurídica encontra-se com situação "baixada". 2.1. Assim, INTIME-SE a parte exequente para regularizar a sucessão processual da pessoa jurídica executada com a juntada do instrumento de distrato arquivado junto à Junta Comercial do Estado, para que possa ser aferida de que forma deu-se a liquidação de haveres, a fim de verificar a existência de responsabilidade pessoal dos sócios no caso concreto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se.

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