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5006332-76.2025.8.21.0157

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Parobé · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006332-76.2025.8.21.0157/RSREQUERENTE: JAQUELINE MACHADO LOPES ADVOGADO(A): ELIO FRANCISCO BRAUN (OAB RS118192) ADVOGADO(A): ADRIANA MILANI PINHEIRO (OAB RS073437) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAQUELINE MACHADO LOPES em face do MUNICÍPIO DE PAROBÉ, para CONDENAR o demandado a pagar à parte autora os valores correspondentes ao vale-refeição que foram indevidamente suprimidos durante os períodos de gozo de férias e recesso escolar compreendidos entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2024 (especificamente nos intervalos de 01/01/2021 a 15/02/2021, 01/01/2022 a 15/02/2022, 01/01/2023 a 15/02/2023 e 01/01/2024 a 15/02/2024), perfazendo o montante histórico de R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais). Os juros de mora são calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da data de vencimento de cada pagamento indevidamente suprimido até 08/12/2021. A partir de 08/12/2021, incide unicamente a Taxa Selic, a partir da data de cada pagamento indevidamente suprimido, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

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