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5006331-91.2026.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista da Microrregião VI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Plantonista da Microrregião VI PROCESSO Nº: 5006331-91.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RITA DE CASSIA NATAL CPF: 107.915.046-38 DECISÃO Trata-se de COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO de Rita de Cassia Natal, presa no dia 02 de setembro de 2026 pela suposta prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Os autos vieram conclusos a este Juízo Plantonista da Microrregião VI. É o relato necessário. DECIDO. Como cediço, a Corregedoria-Geral de Justiça, através da Decisão n. 31.449/2021, acolheu o Parecer n. 4.729/21, segundo o qual: “A audiência de custódia depende de intimação do MP, da Defesa, de requisição do flagranteado, enfim, uma série de diligências que muitas vezes impedem sua pronta realização pelo juiz que conhece do flagrante. Tem-se que a regra, assim como já explanado acima, é a de que o juízo competente - natural - realiza as audiências de custódia das pessoas cuja comunicação de prisão aportou durante o expediente forense e os juízos plantonistas nos casos recebidos no período de plantão. A dúvida recai, portanto, sobre os casos que aportam nos horários próximos ao momento do início ou do final do período de plantão. Considerando não haver s.m.j., impedimento legal ou normativo ou visão doutrinária ou jurisprudencial consolidada contrária à cisão da atividade judicante quanto à homologação do flagrante e avaliação da integridade física do detento em audiência de custódia, mostra-se razoável, a nosso sentir, que no caso específico de comunicações de prisão em flagrante recebidas logo antes do início do período do plantão, competir ao juiz da causa apreciar a comunicação de prisão em flagrante e a designação da audiência de custódia e, à secretaria respectiva, a realização os atos correlatos. Contudo, a audiência de custódia poderá será realizada pelo Juiz de Direito escalado para o plantão. Do mesmo modo, se o juiz plantonista receber um expediente durante o domingo, por exemplo, deverá apreciá-lo e designar a audiência de custódia para o juiz competente realizá-la, na segunda-feira, e daí por diante. Tal sistemática já vem sendo adotada em diversas comarcas e tem se mostrado eficiente, porquanto possibilita o respeito aos direitos do flagranteado e garante o bom andamento das atividades jurisdicionais e administrativas correlatas. Para tanto, é conveniente que os juízes divulguem as pautas para o plantão a fim de facilitar a designação, intimar os participantes e evitar transtornos na realização do ato. Convém salientar que situações dessa natureza requerem o bom senso e espírito de compromisso dos magistrados e servidores, que, cientes de suas obrigações e das regras legais, poderão avaliar, da melhor maneira, a providência a ser tomada. Lembre-se que todos os juízos são submetidos a rodízio na escala de plantão, e, portanto, os casos de acúmulo de atribuições de um determinado momento são equilibrados posteriormente. Por fim, insta registrar que, de modo semelhante ao que foi consignado acima, ao encaminhar o feito para outro colega realizar a audiência de custódia, o Magistrado deve fazê-lo de forma justificada”. Tem-se, assim, que, em casos como o presente, no qual o expediente foi distribuído durante o plantão (já em período noturno), existem diversas dificuldades operacionais para a realização da audiência de custódia, dada: (i) a evidente ausência de disponibilidade técnica de deslocamento do flagranteado para o fórum local, por necessidade de escolta; (b) em caso da realização por videoconferência, a ausência de disponibilidade do estabelecimento prisional, quer pela segurança da unidade ou pelo horário noturno, de refeição, troca de guarda e repouso; e (c) pela necessidade de intimação e deslocamento de servidores, Advogados, Defensores Públicos e presentantes do Ministério Público. Permite-se, assim, segundo a Casa Correcional, a cisão da atividade judicante quanto à homologação do flagrante e realização da audiência de custódia, que, como bem se sabe, tem por finalidade precípua: (a) coibir eventuais excessos, como torturas e maus tratos, verificando-se o respeito aos direitos e garantias fundamentais do preso; e (b) fornecer subsídios, em se tratando de flagrante delito, quanto à medida a ser adotada, relaxamento da prisão, decretação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. Vale a pena ressaltar, ademais, conforme Parecer n. 873/2022 acolhido pela Decisão n. 12.090/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça, citando-se decisão proferida no processo SEI n. 0156869-22.2021.8.13.0000, que: “apesar de a Resolução nº 966/2021 não ser clara quanto a esse aspecto, o Provimento nº 355/CGJ/2018 dispõe expressamente no § 1º do art. 76 que devem ser analisadas no plantão aquelas medidas que não comportam dilação: ‘Art. 76 (...) § 1º Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas fora do horário de expediente forense, mesmo se requeridas por carta precatória.’ Ademais, há que se salientar que a lei processual penal confere ao juízo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apreciação das comunicações de prisão em flagrante. (…) Nada obstante, interessa registrar que a remessa de expedientes dessa natureza deve ser feita mediante ordem do Juízo plantonista, a quem incumbe justificar a não apreciação da medida, ainda que de forma breve”. Concluiu-se, assim, que: “parece certo que a comunicação de prisão em flagrante, apesar de constituir medida urgente (prisão) não se enquadra na hipótese de risco de perecimento de direito ou de violação de garantias individuais, porquanto ainda havia prazo suficiente para apreciação da medida pelo juízo competente”. Desta forma, tendo em vista que ainda vigora o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da audiência de custódia, bem como que durante o período noturno não há viabilidade de sua realização, apreciarei apenas a legalidade do flagrante, cindindo o ato judicante e remetendo os autos ao Juízo natural para a realização da audiência. Destaca-se que, nos termos da Portaria Conjunta n. 930/PR/2020: “durante o plantão, a audiência de custódia deverá ser realizada no fórum do juiz competente, entre as 12 e as 18 horas”, prazo que já se ultimou in casu. A análise de verificação da regularidade da prisão em flagrante requer a presença cumulativa de requisitos materiais e formais, sendo eles: (a) o auto de prisão em flagrante deve noticiar a prática de infração penal; (b) o agente capturado deve estar em uma das situações legais que autoriza o flagrante, elencadas no art. 302 do CPP; (c) devem ter sido observadas as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, realizando-se um exame ad solemnitatem do auto, ou seja, analisando-se se está formalmente em ordem, sem vícios formais; e (d) eventual uso de algemas deve ter sido feito nos termos preconizados pela súmula vinculante nº 11 do STF. Segundo consta do APFD, no dia 02 de setembro de 2026, por volta das 14h33min, a Guarda Civil Municipal foi acionada para comparecer às Lojas Americanas Express, situadas no Barbacena Shopping, após notícia de furto. Conforme apurado, as imagens do sistema de videomonitoramento teriam registrado a autuada subtraindo uma loção hidratante Giovanna Baby, avaliada em R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), e um desodorante corporal Body Splash Glow, avaliado em R$ 40,99 (quarenta reais e noventa e nove centavos), perfazendo o valor total de R$ 55,98 (cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Consta que, após deixar o estabelecimento, a autuada foi acompanhada pelo gerente Talys Faria de Melo em direção ao local onde informou trabalhar. Ao ser interpelada acerca dos fatos, teria manifestado intenção de realizar o pagamento dos produtos e retornado ao estabelecimento acompanhada pelo gerente. Quando da chegada da Guarda Civil Municipal, Rita teria confirmado a subtração dos itens. Durante a averiguação, foram encontrados na posse da autuada outros objetos contendo etiquetas e códigos de barras atribuídos à Loja Maria Chica. A apreensão dos objetos foi formalizada no Auto de Apreensão do ID 10739141682. Posteriormente, os acessórios foram reconhecidos pela representante do estabelecimento e restituídos, conforme termo constante do ID 10739139547. No que se refere ao fato atribuído às Lojas Americanas, a dinâmica revela, em princípio, situação de flagrante impróprio, na forma do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal, pois, logo após a suposta subtração, a autuada foi acompanhada pelo gerente do estabelecimento, em sequência temporal contínua, até ser novamente conduzida ao local dos fatos. Quanto aos objetos atribuídos à Loja Maria Chica, a sua localização na posse da autuada durante a mesma abordagem, seguida do reconhecimento de sua procedência pela representante do estabelecimento, amolda-se, em princípio, à hipótese prevista no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. A autoridade policial, no despacho ratificador do ID 10739129318, ratificou a prisão de Rita de Cassia Natal pela suposta prática, por duas vezes, do delito previsto no artigo 155 do Código Penal. O auto de prisão em flagrante delito é válido e respeitou as formalidades legais, inexistindo máculas aptas a conduzir ao relaxamento. Com efeito, a flagrada foi apresentado à autoridade policial competente, a qual procedeu às oitivas, lavrando-se, em seguida, o auto, que foi comunicado no prazo legal. Ademais, além de expedida, mediante recibo, a nota de culpa, não houve infringência ao disposto na súmula vinculante n. 11 do C. STF. Regular o flagrante, hígido e legal, conforme os artigos 302 e seguintes do CPP, o homologo. Remetam-se os autos, com urgência, ao Juízo natural, para a realização da audiência de custódia. I. C. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião VI

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