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5006331-27.2026.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006331-27.2026.8.21.0070/RS EXEQUENTE: ADRIANO SANTOS DOS REIS ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937) ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial formado na ação revisional nº 5009664-21.2025.8.21.0070, pelo qual foram limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastada a tarifa de avaliação do veículo e determinada a restituição simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Intimada para o cumprimento voluntário, a parte executada apresentou cálculo no evento 17, DOC2, apurando a parcela revisada no valor de R$ 1.241,22 e pretendendo compensar o indébito com as prestações vincendas, mediante a quitação das nove últimas parcelas do contrato. Após a determinação de emissão dos boletos no valor recalculado, a parte exequente manifestou-se no evento 24, DOC1. Embora concorde com o valor da nova prestação, sustenta que a compensação pretendida contraria o título executivo, por abranger parcelas ainda não vencidas. Requer, ainda, a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo à análise. Da compensação A pretensão da parte executada não comporta acolhimento. Nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas líquidas e vencidas, requisito não preenchido pelas parcelas vincendas do contrato. Além disso, o título executivo estabeleceu expressamente que a compensação deve abranger somente as prestações vencidas até o momento de sua efetivação, sem alcançar as parcelas vincendas. A adoção de critério diverso, nesta fase processual, implicaria violação à coisa julgada. No caso, foram emitidos 32 boletos referentes às parcelas remanescentes, no valor unitário revisado de R$ 1.241,22, os quais vêm sendo regularmente adimplidos pelo exequente. Inexistindo parcelas vencidas e inadimplidas passíveis de compensação, os valores pagos a maior deverão ser restituídos em pecúnia. Ante o exposto, rejeito o pedido formulado pela parte executada no evento 17, DOC1, de compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas do financiamento. Dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC As partes convergem quanto ao valor da prestação mensal revisada, fixada em R$ 1.241,22, encontrando-se cumprida a obrigação de fazer relativa à emissão dos novos boletos. Por outro lado, embora regularmente intimada para o cumprimento voluntário, a executada não efetuou o pagamento do indébito nem da verba honorária fixada na fase de conhecimento, limitando-se a sustentar a compensação com parcelas vincendas, ora rejeitada. Assim, transcorrido o prazo legal sem pagamento, incidem sobre o débito não adimplido a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor não pago no prazo legal; Do prosseguimento do cumprimento de sentença O cumprimento de sentença prosseguirá exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa, abrangendo os valores pagos a maior nas 16 parcelas já quitadas e os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, devidamente atualizados conforme os critérios estabelecidos no título executivo e acrescidos dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A obrigação de fazer relativa à revisão do contrato encontra-se satisfeita com a emissão dos 32 boletos no valor unitário de R$ 1.241,22. Dessa forma, declaro como devido o valor mensal revisado de R$ 1.241,22 e declaro cumprida a obrigação de fazer relativa à emissão dos respectivos boletos. Desse modo, o exequente deverá continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas de acordo com a nova grade contratual, enquanto o crédito referente ao indébito será objeto de pagamento em pecúnia no presente cumprimento de sentença. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contemplando o indébito, a verba honorária fixada na fase de conhecimento e os encargos da fase executiva. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.

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