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5006330-90.2024.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5006330-90.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: TIM PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) AGRAVADO: RADIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO INTERESSADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO INTERESSADO: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO INTERESSADO: RONALDO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA ADVOGADO(A): ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA INTERESSADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA OFERECIDO POR COEXECUTADA. APROVEITAMENTO DA GARANTIA PELOS DEMAIS DEVEDORES. CONDIÇÕES DA APÓLICE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que admitiu o aproveitamento, por uma das coexecutadas, do seguro-garantia apresentado por outra devedora para assegurar integralmente a execução fiscal. 2. A embargante sustenta omissão quanto às condições específicas da apólice, especialmente à indicação exclusiva de uma das coexecutadas como tomadora e às cláusulas relativas à caracterização do sinistro. Alega, ainda, deficiência de fundamentação pela ausência de exame específico de precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão deixou de examinar as condições da apólice e a possibilidade de aproveitamento da garantia pelos demais coexecutados; e (ii) se a ausência de manifestação individualizada sobre precedente invocado pela parte caracteriza omissão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito. 5. O acórdão examinou expressamente a natureza do seguro-garantia e afastou a tese de que a indicação de apenas uma das coexecutadas como tomadora impediria seu aproveitamento processual pelas demais. 6. A garantia integral oferecida por um dos devedores aproveita aos demais coexecutados, de modo análogo à hipótese em que a execução é assegurada por bem pertencente exclusivamente a um deles. A eventual exclusão posterior do garantidor do polo passivo não invalida os atos processuais anteriormente praticados, sem prejuízo de a Fazenda Nacional requerer nova garantia, se necessária. 7. O órgão julgador não está obrigado a transcrever ou distinguir individualmente todos os precedentes invocados pela parte quando enfrenta a questão jurídica controvertida e adota, de forma fundamentada, orientação diversa. 8. A opção pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por precedente do próprio órgão julgador não configura omissão pela ausência de exame individualizado do julgado indicado pela embargante. 9. A pretensão de substituir a conclusão adotada por outra considerada mais adequada pela parte traduz inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de apreciação em embargos de declaração. 10. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. O seguro-garantia que assegura integralmente a execução fiscal pode ser aproveitado processualmente pelos demais coexecutados, ainda que a apólice indique apenas um deles como tomador. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica controvertida de forma fundamentada, ainda que não examine individualmente todos os precedentes invocados pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.193.789; TRF4, Agravo de Instrumento 5005669-62.2021.4.04.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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