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5006329-33.2025.8.24.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006329-33.2025.8.24.0030/SC AUTOR: MAURICIO COSTA MOURE ADVOGADO(A): DANIELLE MEDEIROS LUZ (OAB SC050770) RÉU: LUCIA HELENA MERCEDES DE ANDRADE ADVOGADO(A): GIOVANI GIUSEPPE BERTAN (OAB SC041585) RÉU: MIGUEL ANGELO PICCOLI ADVOGADO(A): GIOVANI GIUSEPPE BERTAN (OAB SC041585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer/retificação cadastral movida por MAURICIO COSTA MOURE contra LUCIA HELENA MERCEDES DE ANDRADE e MIGUEL ANGELO PICCOLI, por meio da qual se pretende, em síntese, a reintegração do autor na posse de faixa de terreno que afirma ter sido objeto de esbulho mediante retirada/deslocamento de cerca, bem como o suprimento da anuência dos requeridos para prosseguimento da retificação cadastral do imóvel perante o Município. A parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, irregularidade da representação processual, impugnação ao valor da causa, necessidade de formação de litisconsórcio e ilegitimidade passiva. No mérito, negou a posse anterior do autor e a ocorrência de esbulho, sustentando exercer posse sobre a área controvertida há vários anos e afirmando que a cerca indicada na inicial teria sido instalada recentemente em local diverso daquele historicamente observado. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, as partes postularam a produção de prova oral, havendo, ainda, requerimento de prova técnica relacionada à delimitação dos imóveis. Não sendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes Regularidade da representação processual A parte requerida suscitou irregularidade da representação processual do autor. A questão encontra-se superada. Foi juntado instrumento de mandato diretamente outorgado por Maurício Costa Moure a Marcelo Menezes Moure, contendo poderes de representação judicial e extrajudicial, inclusive para constituição de procuradores. A circunstância de o instrumento mencionar finalidade especial diversa não invalida os poderes gerais ad judicia conferidos, tampouco se exige poder especial para o ajuizamento da presente ação, à luz do art. 105 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Litisconsórcio passivo necessário A parte requerida sustenta a necessidade de inclusão de todos os coproprietários do imóvel confrontante. A alegação não procede, ao menos no que se refere à pretensão possessória. A tutela possessória dirige-se contra aquele a quem se atribui a prática do esbulho ou o exercício da posse dele decorrente, não decorrendo litisconsórcio passivo necessário da simples circunstância de existirem outros coproprietários registrais do imóvel confrontante. Eventual repercussão da pretensão de retificação sobre direitos de terceiros será apreciada oportunamente, conforme o alcance que se reconheça ao respectivo pedido. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A requerida Lúcia suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que, em razão da partilha decorrente do divórcio, o imóvel confrontante teria sido atribuído exclusivamente ao corréu Miguel. A preliminar não prospera. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, o autor atribui aos requeridos a prática dos atos que reputa configuradores de esbulho possessório, consistentes na retirada ou deslocamento da cerca e consequente avanço sobre a faixa litigiosa. Além disso, a demanda não se limita à pretensão possessória, tendo sido cumulada com pedido de suprimento da anuência dos requeridos para prosseguimento da retificação cadastral do imóvel perante o Município. Nesse particular, a própria inicial aponta os demandados como titulares registrais do imóvel confrontante e interessados que se opuseram ao procedimento administrativo. A alegação de que, por força da partilha decorrente do divórcio, os direitos sobre o imóvel teriam sido atribuídos exclusivamente ao corréu Miguel constitui circunstância a ser considerada no exame do mérito e dos efeitos da pretensão formulada, mas não afasta, neste momento, a pertinência subjetiva da requerida, especialmente enquanto permanece como titular registral e diante dos fatos que lhe são imputados na inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Impugnação ao valor da causa A impugnação não comporta acolhimento nos termos em que formulada. A estimativa apresentada pela defesa quanto ao valor integral dos imóveis não demonstra que referido montante corresponda ao proveito econômico perseguido nesta demanda, cuja pretensão possessória recai sobre faixa específica de terreno. Ausentes, neste momento, elementos objetivos suficientes para a alteração pretendida, rejeito a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de eventual adequação caso a instrução forneça elementos concretos nesse sentido. 2. Da ação possessória anteriormente ajuizada Necessário delimitar os efeitos do julgamento proferido na ação possessória anteriormente instaurada envolvendo a área em discussão. Naquele feito, a pretensão possessória foi julgada improcedente por ausência de comprovação suficiente da posse anterior dos então demandantes, tendo sido afastada a possibilidade de solução da controvérsia possessória exclusivamente a partir dos títulos de domínio. O julgamento, portanto, não reconheceu a posse da faixa controvertida em favor do autor da presente demanda ou de seu antecessor, tampouco definiu, com força de coisa julgada, a linha divisória entre os imóveis. Consequentemente, não há presunção de posse em favor de qualquer das partes decorrente daquele julgamento. De outro lado, a presente demanda está fundada em fato possessório posterior, consistente na alegada retirada/deslocamento da cerca em janeiro de 2025. Assim, a existência da posse anterior, o alegado esbulho e a consequente perda da posse deverão ser demonstrados neste processo, segundo a situação fática existente imediatamente antes do evento indicado na inicial. 3. Delimitação da controvérsia possessória e da questão relativa às divisas A presente demanda contém questões que, embora relacionadas à mesma área física, possuem fundamentos distintos e não devem ser confundidas. Quanto à reintegração de posse, o autor sustenta que exercia posse sobre determinada faixa de terreno e que os requeridos, em janeiro de 2025, retiraram ou deslocaram a cerca existente, avançando sobre a área anteriormente por ele possuída. A defesa, por sua vez, nega a própria posse anterior do autor sobre a faixa, sustentando exercer posse sobre o local há vários anos e afirmando que a cerca indicada na inicial teria sido instalada recentemente em posição diversa daquela historicamente existente. A solução desse capítulo depende, portanto, da demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente da posse anterior e do alegado esbulho. A controvérsia possessória não será solucionada a partir da titularidade dominial da faixa. Eventual conclusão acerca da localização registral da divisa não substitui a demonstração dos atos concretos de posse exercidos pelas partes. De outro lado, o autor formulou pretensão relacionada ao suprimento da anuência dos requeridos para prosseguimento da retificação cadastral, havendo nos autos divergência acerca dos limites dos imóveis confrontantes. A eventual necessidade de definição técnica desses limites constitui questão distinta daquela atinente à posse. Por essa razão, a instrução será inicialmente direcionada à controvérsia possessória, reservando-se para momento posterior a análise da necessidade de perícia topográfica relacionada à delimitação dos imóveis e à pretensão de retificação cadastral. 4. Delimitação das questões de fato e de direito relevantes Considerando a causa de pedir e as teses defensivas, constituem pontos controvertidos sobre os quais recairá, inicialmente, a atividade probatória: a) se o autor exercia posse sobre a faixa de terreno objeto da demanda imediatamente antes do alegado fato ocorrido em janeiro de 2025; b) quais atos concretos de posse eram exercidos pelo autor e pelos requeridos sobre a referida faixa; c) se havia cerca delimitando materialmente a área antes do alegado esbulho e, em caso positivo, desde quando, em que local e por quem havia sido instalada e mantida; d) se os requeridos retiraram ou deslocaram a referida cerca e passaram a exercer poderes possessórios sobre área anteriormente possuída pelo autor; e) a data e as circunstâncias do alegado esbulho; f) a participação dos requeridos nos atos apontados na petição inicial. Não constitui, por ora, objeto da prova oral a determinação da linha dominial ou registral que separa os imóveis, questão que não se confunde com a situação possessória objeto da reintegração. 5. Distribuição do ônus da prova Quanto à produção de provas, inexiste hipótese legal de inversão do ônus da prova, seja ope legis ou ope judicis, tampouco peculiaridades que justifiquem distribuição dinâmica, razão pela qual incidem as regras do art. 373, I e II, do CPC. Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da pretensão possessória, especialmente a posse anterior sobre a faixa controvertida, o esbulho praticado pelos requeridos, sua data e a consequente perda da posse, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do CPC. À parte requerida incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Eventual alegação de posse própria formulada pelos requeridos deverá igualmente ser demonstrada por quem a invoca, na extensão necessária à pretensão possessória deduzida em defesa. 6. Das provas a serem produzidas Mostra-se pertinente a produção de prova oral, especialmente diante da controvérsia acerca da própria existência de posse anterior do autor, dos atos possessórios exercidos por cada uma das partes, da situação histórica da cerca e das circunstâncias de sua alegada retirada ou deslocamento. A prova testemunhal deverá concentrar-se em fatos concretos relacionados ao exercício da posse, não se destinando à demonstração da titularidade dominial ou à definição técnica da linha divisória dos imóveis. Quanto à perícia topográfica, reservo a análise de sua necessidade para momento posterior à produção da prova oral. A prova técnica destinada à identificação dos limites registrais dos imóveis não substitui a demonstração dos requisitos da tutela possessória. Ademais, a instrução oral poderá permitir a solução da controvérsia possessória independentemente da definição dominial da divisa. Após a audiência de instrução e julgamento, será reavaliada a necessidade da prova pericial, especialmente para apreciação da pretensão cumulada relacionada à retificação cadastral, caso a questão permaneça relevante e demande conhecimento técnico. 7. Da pretensão possessória formulada pela parte requerida Na medida em que a defesa formula pretensão de proteção da posse que afirma exercer sobre a área controvertida, sua apreciação encontra amparo no caráter dúplice das ações possessórias, nos termos do art. 556 do CPC, independentemente da denominação atribuída ao requerimento. A pretensão será apreciada nos limites dos fatos deduzidos na contestação, incumbindo aos requeridos a demonstração dos respectivos fatos constitutivos. 8. Dispositivo Ante o exposto: a) resolvo as questões processuais pendentes nos termos da fundamentação; b) declaro saneado o feito; c) fixo os pontos controvertidos indicados no item 4; d) distribuo o ônus da prova na forma do item 5; e) defiro a produção da prova oral requerida pelas partes; f) reservo a análise da necessidade de perícia topográfica para momento posterior à produção da prova oral. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11-11-2026 às 15h20min, oportunidade na qual serão colhidos o depoimento pessoal do autor e procedida à oitiva das testemunhas regularmente arroladas pelas partes. O(s) rol(óis) de testemunhas foi(ram) apresentado(s) no(s) evento(s) 46 e ss. A audiência será realizada de forma presencial, facultada às partes e seus advogados a participação por videoconferência, cujo link de acesso é: MEET.GOOGLE.COM/KDF-IATK-HNA As testemunhas deverão comparecer ao ato presencialmente, à exceção daquelas que comprovadamente residam fora da comarca ou que sejam servidor público ou militar, arroladas nessa condição. Para qualquer hipótese, não será admitida a oitiva das testemunhas nos escritórios dos respectivos advogados. Ficam cientes os procuradores de que deverão promover a intimação das testemunhas, com a advertência de que a falta injustificada implicará condução e responsabilização pelas despesas do adiamento, nos termos do art. 455 do CPC, o que deverá ser comprovado até 3 (três) dias antes da audiência (art. 455, § 1º, do CPC). A inércia ou o cumprimento deficiente da determinação importará desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Caso a testemunha arrolada figure nas hipóteses do art. 455, § 4º, III e IV, do CPC, deverá o cartório proceder à respectiva requisição/intimação. Na hipótese de dificuldades técnicas com o acesso por meio eletrônico, o participante deverá entrar em contato com o WhatsApp do setor de audiências, qual seja, (48) 3622-9023 (somente via WhatsApp). Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, facultada a apresentação de pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se.

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