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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006329-26.2026.8.21.0048/RS EXEQUENTE: PATRICIA DA SILVA DURGANTE BATISTELLA ADVOGADO(A): MICHELLE TREVISAN ABEL ROMBALDI (OAB RS057915) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estendo o benefício da gratuidade de justiça ao exequente. 1. Caso constatado o não cumprimento da obrigação de fazer, considerando a incompatibilidade entre os ritos, deverá o exequente distribuir o pleito no e-proc, em autos apartados, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação, a fim de não tumultuar o presente feito. 2. Recebo a inicial somente quanto a obrigação de pagar quantia certa. 3. Na forma do artigo 523 do CPC, intimo a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado pelo credor, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito acrescido de custas, se houver. O pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial. 4. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. 5. Ocorrendo o pagamento voluntário do débito, expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores em favor do credor, intimando-o para manifestar-se acerca do valor recebido, em 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Nessa hipótese, após o decurso do prazo da intimação do credor, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. 6. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos cálculo atualizado do débito, onde constem expressamente as taxas de juros e correção monetária, com a inclusão do valor principal, correção monetária e juros legais (conforme sentença/acórdão), multa de 10% e honorários de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), além de sujeitar-se a parte executada à penhora sobre seus bens até a integral satisfação da dívida, conforme disposto no artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. b) havendo pedido de penhora de valores (SISBAJUD) e/ou indicação de bens para penhora por termo nos autos, voltem conclusos para análise do pedido; em caso contrário, intime-se a parte exequente para que em 10 dias indique bens à penhora, apresentando documentos de propriedade ATUALIZADOS. Destaco que a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, está disponível à parte exequente diretamente junto ao Sistema E-PROC. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.
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