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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006329-04.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE: STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Acerca da presunção de validade da intimação na fase de cumprimento de sentença, extrai-se do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifou-se). E: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos [...]. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (grifou-se). Porém, os dispositivos supracitados são inaplicáveis para a citação/tentativa de intimação realizada via aplicativo de mensagens (Whatsapp). É que "não há como emprestar interpretação extensiva, nem teleológica, e tampouco aplicação analógica ao art. 274, par. ún., do CPC para alcançar situações não contempladas pelo referido dispositivo. Afinal, sem norma processual anterior que imponha aos litigantes o dever de informar e manter atualizado seu número de telefone nos autos, não há como aplicar-lhes sanção pelo não cumprimento de uma obrigação inexistente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066980-58.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Saul Steil, j. 26.11.2024). Mutatis mutandis, colhe-se dos julgados da Corte de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO COM FUNDAMENTO NO ART. 274 DO CÓDIGO DE RITOS. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP. MANDADO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NA ESPÉCIE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064476-50.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 5.4.2023). Isto posto: 1. INDEFIRO o pedido de presunção de validade da tentativa de intimação realizada via WhatsApp; 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) indicar endereço atualizado para intimação da parte executada; e (ii) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos (CPC, arts. 513, caput, e 921, III, e §§ 1º e 2º). Indicado endereço nos termos acima delineados, CUMPRA-SE o ato processual pendente e as demais determinações do despacho inicial.
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