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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006327-91.2024.4.04.7110/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: ORBID S/A INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INTERESSE DE AGIR. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. FALTAS ABONADAS. ATESTADO MÉDICO. 1. No que se refere aos valores relativos ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente, a alínea "a" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição, de maneira expressa, apenas o valor relativo aos benefícios da previdência social, não se referindo expressamente ao pagamento realizado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente, justificado o interesse de agir. 2. Estando expressamente arroladas no art. 28, §9º, "z", não se verifica interesse processual quanto aos prêmios e gratificações. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, REsp. 1.230.957/RS (Tema 738), decidiu pela exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos valores pagos ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença. 4. A inexistência da prestação efetiva do labor não possui o condão de transmutar o caráter salarial da verba recebida pelo empregado e, por esta razão, sobre a remuneração paga ao trabalhador por ocasião de faltas justificadas ao trabalho (abono de faltas/atestado médico) deve incidir contribuição previdenciária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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