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5006327-51.2025.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006327-51.2025.4.04.7209/SCAUTOR: LUCIMARI DA SILVEIRA GREGORIO FERREIRA ADVOGADO(A): ADRIANA GAMBETA (OAB SC063559) DESPACHO/DECISÃO Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer, de forma precisa, o valor do capital securitário cuja condenação pretende, indicando se adota o montante de R$ 80.000,00, R$ 98.605,32 ou outro valor, com a respectiva justificativa documental; b) esclarecer o valor pretendido a título de danos morais; c) apresentar o valor total atualizado da causa, correspondente à soma dos pedidos economicamente mensuráveis, abrangendo o capital securitário e a indenização por danos morais; d) retificar, se necessário, o valor atribuído à causa e os pedidos formulados na petição inicial, observados os limites da estabilização da demanda; e) caso pretenda o prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Federal, apresentar declaração expressa de renúncia ao montante que eventualmente exceder o limite de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento, correspondente a R$ 91.080,00, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. A renúncia deverá abranger o proveito econômico total perseguido na demanda, inclusive o valor do capital securitário e a indenização por danos morais, e ser formulada de maneira expressa, clara e sem ressalvas, ciente a parte autora de que o limite de alçada também repercute na fase de cumprimento de sentença, ressalvada a atualização monetária e os encargos incidentes sobre o valor validamente submetido ao Juizado. Na hipótese de a parte autora não pretender renunciar ao valor excedente, deverá informar expressamente essa opção, para que seja reapreciada a competência do Juizado Especial Federal à luz do proveito econômico efetivamente perseguido. Após, dê-se vista às partes rés pelo prazo comum de 10 (dez) dias, especialmente para manifestação sobre o valor atribuído à causa, o montante do capital securitário e eventual renúncia ao excedente. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação da competência em razão do valor da causa, sem prejuízo do exame das demais questões processuais pendentes, inclusive a legitimidade da Caixa Econômica Federal e o ingresso da Caixa Vida e Previdência S.A. Intimem-se.

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