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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006325-65.2026.4.04.7009/PR
AUTOR: PRISCILA PADILHA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ELIANE SANTOS DE LIMA DE OLIVEIRA (OAB PR104601)
DESPACHO/DECISÃO
1. Gratuidade de justiça.
O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99).
Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ):
1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.
3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.
No caso, apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.
2. Tutela provisória de urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência se subordina ao disposto no art. 300, caput, do CPC, cuja redação é a seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conforme o §3º do mesmo artigo, ainda, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
A medida apresenta como requisitos, pois, a probabilidade do direito, o perigo de dano pela demora e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso,pretende-se a obtenção de benefício previdenciário negado administrativamente pelo INSS. O indeferimento é ato administrativo, dotado, enquanto tal, de presunção de legitimidade – isto é, a presunção de que o ato foi realizado de acordo com a lei. Tal circunstância importa em inversão do ônus probatório, em desfavor daquele que pretenda a desconstituição do ato administrativo.
Significa isso dizer que a concessão de tutela provisória de urgência em face da Administração, embora possível, depende de robusta prova pré-constituída que infirme o ato impugnado. Não é o que se tem no caso em exame, todavia.
Com efeito, não há nenhuma manifesta ilegalidade na conduta da autarquia e tampouco a inicial é acompanhada de prova tal que autorize, desde logo, a relativização da presunção de legitimidade do ato impugnado. O reconhecimento do direito vindicado, portanto, mesmo que em caráter provisório, ainda depende necessariamente de dilação probatória. Ausente, pois, a probabilidade do direito.
Ademais, em se tratando a parte autora de pessoa hipossuficiente e que pleiteia verba alimentar, é improvável a restituição dos valores pagos no caso de concessão e posterior revogação de tutela provisória. Assim, há perigo de irreversibilidade da decisão.
Não se deve perder de vista, a esse respeito, que a devolução dos valores indevidamente recebidos por força de decisões concessivas de tutelas provisórias de urgência é expressamente determinada pelo art. 115, II, da Lei 8.213/1991, norma cujo teor foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar e revisar a tese no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT e Pet 12.482/DF).
Destaque-se, não obstante, que a concessão de tutela provisória poderá ser reavaliada em sentença, se necessário.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
3. Conciliação.
Trata o caso em exame de pedido de salário-maternidade rural.
Verifica-se que houve análise de mérito noprocesso administrativo. Não se identificou, até o momento, ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Aparentemente, não há também que se cogitar prescrição ou decadência.
O valor da causa foi corretamente atribuído, o que permite reconhecer-se a competência deste Juízo.
O benefício indeferido apresenta NB 2424891960 e DER 18/03/2026.
Pretende-se o reconhecimento da condição de segurada especial à época do nascimento da filha, Luna Maiara Padilha da Luz, em 08/10/2025.
Para que se possa viabilizar a proposta de acordo, é relevante a juntada dos seguintes documentos:
autodeclaração regular e atualizada com qualificação de todos os membros da família, dados do imóvel e demais campos contidos no formulário, na forma prevista no art. 115 da IN 128/2022;
certidão de casamento ou nascimento do autor da ação;
documento contemporâneos ao período reclamado, que demonstrem o vínculo da parte autora com a atividade rural, especialmente documentos públicos;
apresentação de certidão emitida pela FUNAI, no caso de segurado indígena.
A prova do trabalho rural, desde a edição da MPv 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a se realizar por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais (art. 38-B c.c. 116 da LBPS).
Conforme art. 94 da Portaria DIRBEN 990/2022, cada instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo enseja o reconhecimento de sete anos e seis meses de trabalho rural. Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de sete anos e meio.
Esse novo parâmetro legislativo autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando a produção de prova oral.
A autodeclaração dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários constantes nos Anexos VIII a X da IN PRES/INSS 128/2022, (art. 115). O modelo relativo ao segurado especial rural pode ser obtido no seguinte link: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf/@@display-file/file
Não há formulário específico para empregado rural e diarista/volante/boia-fria. O documento deverá, assim, ser preenchido com as adaptações possíveis, contemplando todas as informações imprescindíveis à demonstração do desenvolvimento da atividade rural, como: período em que o trabalho foi prestado; nome da propriedade rural e/ou do proprietário; nome dos empreiteiros ("gato"), se houver; produtos cultivados; trabalho concretamente desenvolvido; meio de transporte até o local de serviço; periodicidade do pagamento; existência de outras fontes de renda para a manutenção do grupo familiar. Há formulário disponibilizado por esta Unidade que pode ser acessado no seguinte link: https://docs.google.com/document/d/18z8ljpVx7SVcIFIRaVN3zwFP9P0_EOSTjuuW-idtvGo/edit?usp=sharing
No caso, foram apresentados os seguintes documentos:
Autodeclaração do segurado especial, em que a autora informa trabalhar em regime de economia familiar com seu cônjuge e sogros desde 01/10/2023 (ev. 1.4, fls. 1-3);
Contrato de Assentamento firmado junto ao INCRA, referente ao imóvel rural explorado pela família, em nome do sogro da autora, Antônio de Quadros da Luz (ev. 1.10, fls. 1-2);
Notas fiscais de produtor rural em nome do sogro da autora, datadas de 2023 e 2024 (ev. 1.11, fls. 1-2);
Certidão de nascimento da criança, Luna Maiara Padilha da Luz, na data de 08/10/2025, demonstrando a composição do grupo familiar rural, composto pela autora, seu cônjuge e pai da criança, bem como pelos avós (ev. 1.6).
Cotejando-se as exigências do INSS para oferta de proposta de acordo com a documentação apresentada, esta parece ainda insuficiente.
Não foi juntada certidão de casamento da parte autora.
4. Dispositivo.
4.1. Documentação e emendas.
Promova a Secretaria a juntada do CNIS dos familiares da parte autora referidos na autodeclaração.
Intime-se a parte autora para que, querendo, emende a petição inicial, mediante juntada dos seguinte documento: certidão de casamento da parte autora.
Se cumpridas as emendas, tornem conclusos.
Se transcorrido in albis, venham conclusos para sentença.
Se cumpridas apenas as emendas essenciais ou se documentação ainda for insuficiente para a proposta de acordo, cite-se o INSS.