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5006323-70.2026.8.21.0031

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006323-70.2026.8.21.0031/RS EXEQUENTE: CARLA SANTAREM CAUDURO ADVOGADO(A): CARLA SANTAREM CAUDURO (OAB RS088397) EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUDOESTE DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI SUDOESTE RS ADVOGADO(A): ODAIR SANTOS DA ROSA (OAB RS023349) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Nos termos do §3º do art. 82 do CPC1, incluído pela Lei 15.109 de 2025, o advogado está dispensado de efetuar o adiantamento das custas, cabendo ao executado, ao fim do processo, o seu pagamento. Ressalto, contudo, a dispensa do diantamento das custas iniciais não abrange as despesas processuais previstas no art. 2º, p. único, e no art. 14, ambos da Lei Estadual 14.634/2014, as quais deverão ser adiantadas pela parte interessada, nos termos do art. 15 do referido diploma legal. 3. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (art. 513, §2º, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, ini­cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual. 5. Em não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá o credor atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora. 6. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC, caso se tratar de execução de título judicial definitiva. 7. Consigno que a certidão prevista no art. 828 do CPC pode ser gerada pela própria parte por meio do sistema Eproc. Intimem-se 1. Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.

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