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TRF3 · 20º Juiz Federal da 7ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006323-19.2026.4.03.6332 RELATOR(A): BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: CAROLINA SPERANDIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIA MACHADO DE SIQUEIRA - SP497418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer a incompetência territorial do Juizado Especial Federal de Guarulhos para processar e julgar a causa, tendo em vista ser a requerente domiciliada em cidade não abrangida por essa jurisdição. Requer a parte autora, por meio de seu recurso, a reforma da r. sentença para que se determine a remessa dos autos ao Juizado competente, em vez da extinção do processo, com base no art. 64, § 3º do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo artigo 9º, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, cabe ao Relator " ordenar e dirigir o processo, desde a distribuição do recurso até o trânsito em julgado do acórdão ou a interposição de recurso para a Turma Regional de Uniformização, para a Turma Nacional de Uniformização ou para o Supremo Tribunal Federal, no caso de recurso extraordinário". Nesse sentido, é possível entender que a avaliação quanto à existência ou não de irregularidade na inicial que impeça a continuidade do processo pode ser apreciada por decisão monocrática. No caso dos autos, a parte autora é residente e domiciliada na cidade de São Paulo, área não abrangida pela Subseção Judiciária de Guarulhos. A Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, é expressa quanto à extinção do processo sem resolução do mérito em caso de incompetência territorial: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Tal dispositivo se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, que regem o rito dos Juizados Especiais. Portanto, sem razão a recorrente, devendo manter-se incólume a r. sentença recorrida. Em consequência, seus fundamentos devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. Cumpra-se. Intimem-se. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
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