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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006322-82.2025.8.21.0011/RS
EMBARGANTE: MARCOS BARCELLOS XAVIER
ADVOGADO(A): FRANCISCO DOS SANTOS MALLMANN (OAB RS096345)
EMBARGADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO(A): CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB PR038952)
ADVOGADO(A): DANIELLE WARDOWSKI CINTRA MARTINS (OAB PR057151)
ADVOGADO(A): FABIOLA CUETO CLEMENTI (OAB PR041366)
ADVOGADO(A): BERNARDO VIANNA WAIHRICH (OAB RS075469)
ADVOGADO(A): FELIPE DA PAIXÃO TAINSKI (OAB RS066410)
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)
DESPACHO/DECISÃO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2026, às 15h30min, ocasião em que será inquirida a testemunha arrolada pela parte autora, qual seja:
EVA MARIA PERINI DA CRUZ
A audiência ocorrerá de forma totalmente presencial, no Fórum de Cruz Alta/RS, situado à Rua Voluntários da Pátria, 714, na cidade de Cruz Alta/RS, na sala de audiências da 1.ª Vara Cível, localizada no quarto andar.
Consigno que a(s) testemunha(s) deverá(ão) comparecer à audiência de instrução e julgamento sob a responsabilidade da parte que a(s) arrolou, dispensada a intimação pessoal por este Juízo.
Caso necessária, a intimação deverá ser realizada por carta AR pelo advogado, cumprindo a esse juntar aos autos, com antecedência de 03 dias (úteis) da data de audiência, cópia da carta de intimação e do aviso recebimento pela testemunha, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. A inércia na realização da intimação pelo advogado importará na desistência da inquirição de dita testemunha.
Ainda, nos termos do CPC, esclareço que apenas será deferida intimação pessoal de testemunha, pela via judicial, caso reste comprovadamente frustrada a intimação feita pelo advogado (via AR); caso reste devidamente comprovada pela parte a necessidade de intimação judicial; ou, ainda, por qualquer das outras hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC. Em assim ocorrendo, a parte interessada deverá informar o fato nos autos com antecedência e em tempo hábil à intimação/requisição da testemunha, mediante comunicação direta ao cartório da Vara, evitando-se frustração do ato.
Giza-se que na hipótese de omissão legal, deverá ser observado o prazo estabelecido no artigo 218, § 2.º do CPC.
A unidade para observar o disposto no artigo 455, § 4.º do CPC.
Havendo necessidade de intimação judicial das testemunhas, as despesas de condução deverão ser previamente recolhidas (botão no campo AÇÕES > CUSTAS > NOVA GUIA > RECOLHIMENTO DE CONDUÇÃO > informar QUANTIDADE e ZONA > selecionar PAGANTE > GERAR), com o respectivo pleito - exceto se a parte estiver amparada pela AJG ou for hipótese de dispensa legal -, pena de perda da respectiva prova em caso de não pagamento antecipado.
Intimem-se.