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5006322-64.2015.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5006322-64.2015.8.21.0001/RS AUTOR: CARLOS NORBERTO PORTUGUEZ (Sucessão) ADVOGADO(A): ALBERY CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB RS094882) ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO GOMES LAUD (OAB RS029344) ADVOGADO(A): PATRICIA HENRIQUES TABORDA (OAB RS100779) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (Inventariante) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (OAB RS032496) ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO LUBIANCA (OAB RS025759) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios opostos no evento 100, pois tempestivos. O autor insurge-se contra a sentença, afirmando a ocorrência de erro de fato ao afastar as despesas condominiais, haja vista que a ação de cobrança ajuizada pelo condomínio teria sido proposta em seu desfavor, e não dos locatários, ora demandados, razão pela qual inexistiria o suposto bis in idem que motivou a exclusão da verba, devendo as taxas condominiais serem incluídas na condenação. A sentença fundamentou a exclusão das despesas condominiais nos seguintes termos: "Outrossim, não se mostra adequada a inclusão dos valores devidos a título de despesas condominiais (R$ 13.987,65), haja vista que, consoante narrado pelo autor, foi ajuizada ação de cobrança da respectiva verba, por parte do condomínio/credor em desfavor dos locatários, tombada sob o número e que já recebeu sentença de procedência..." De fato, aquela ação teve como requerido o ora demandante, e não os locatários, aqui demandados. Trata-se, portanto, de erro de premissa fática com repercussão direta no resultado do julgamento: a razão de exclusão das despesas condominiais desta condenação não se sustenta quando confrontada com os próprios documentos dos autos. Sendo assim, mister o ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios, para fim de retificar a fundamentação e dispositivo sentenciais, que passam a constar nos termos a seguir expostos: "Portanto, a condenação deverá observar o valor original do débito, afastado o montante direcionado à rubrica de honorários sucumbenciais, que apenas fará parte do valor devido após o julgamento do feito. Despesas condominiais A obrigação de pagar despesas condominiais decorre do contrato de locação celebrado entre as partes. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), em seu art. 23, XII, impõe ao locatário a obrigação de pagar as despesas ordinárias de condomínio. O fato de o condomínio ter cobrado as cotas diretamente do proprietário/locador não extingue a responsabilidade do locatário perante o locador. O locatário que não cumpre a obrigação contratual de pagar as despesas condominiais causa prejuízo direto ao locador, que acaba sendo compelido a arcar com as cobranças do condomínio. A ação promovida pelo condomínio contra o proprietário é um efeito reflexo do inadimplemento do locatário, não uma circunstância que elimina o direito regressivo do locador contra o locatário. Não há, portanto, duplicidade de cobrança, haja vista que a presente ação é proposta pelo proprietário/locador contra o locatário e os fiadores, com base na obrigação contratual do locatário de pagar as despesas de condomínio e de ressarcir o locador pelos valores que este foi compelido a pagar ao condomínio em razão do inadimplemento daquele. Sendo assim, a condenação deverá abranger as taxas condominiais inadimplidas no período em que os requeridos ocuparam o imóvel, ou seja, desde junho de 2015 até a desocupação efetiva em junho de 2017. Por fim, por estarem incluídas na relação contratual, deverão ser adimplidas também as taxas de água e parcelas de IPTU. [...] Considerando a incorreção do cálculo inicial, condeno o requerido EDUARDO, locatário, ao pagamento de R$ 8.800,00, a título de aluguéis vencidos desde junho de 2015; R$ 6.222,64, a título de IPTU e taxas do DMAE; taxas condominiais inadimplidas desde julho de 2015 até a efetiva desocupação do imóvel em julho de 2017, acrescido de multa contratual de 10% sobre o valor do débito; bem como ao pagamento dos locativos vencidos até a desocupação do imóvel, todos acrescidos de multa contratual e corrigidos pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, contados de cada vencimento. Ainda, condeno a sucessão dos fiadores ao pagamento dos locativos em aberto, R$ 8.800,00, vencidos desde junho de 2015, R$ 6.222,64, a título de IPTU e taxas do DMAE, taxas condominiais inadimplidas desde julho de 2015 até a efetiva desocupação do imóvel em julho de 2017, acrescido de multa contratual de 10% sobre o valor do débito; bem como ao pagamento dos locativos vencidos até a data da morte do fiador, 20/07/2016 () todos acrescidos de multa contratual e corrigidos pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, contados de cada vencimento, observados os limites da herança, fulcro art. 836 do Código Civil Brasileiro. 3 – DISPOSITIVO (artigo 489, III do CPC) Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inc. VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLVER O MÉRITO, o pedido de despejo, pela perda superveniente do objeto. Ainda JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por CARLOS NORBERTO PORTUGUEZ contra EDUARDO CARVALHO LUBIANCA, ESPÓLIO DE YOLANDA CARVALHO LUBIANCA e ESPÓLIO DE PAULO LUBIANCA, declarando resolvido o contrato de locação a contar da desocupação e CONDENAR: a) EDUARDO, locatário, ao pagamento de R$ 8.800,00, a título de aluguéis vencidos desde junho de 2015, R$ 6.222,64, a título de IPTU e taxas do DMAE, taxas condominiais inadimplidas desde julho de 2015 até a efetiva desocupação do imóvel em julho de 2017, acrescido de multa contratual de 10% sobre o valor do débito; bem como ao pagamento dos locativos vencidos até a desocupação do imóvel, todos acrescidos de multa contratual e corrigidos pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, contados de cada vencimento; b) espólio de PAULO LUBIANCA, solidariamente ao locatário, ao pagamento dos locativos em aberto, R$ 8.800,00, vencidos desde junho de 2015, R$ 6.222,64, a título de IPTU e taxas do DMAE, taxas condominiais inadimplidas desde julho de 2015 até a efetiva desocupação do imóvel em julho de 2017, acrescido de multa contratual de 10% sobre o valor do débito; bem como ao pagamento dos locativos vencidos até a data da morte do fiador, 20/07/2016 () todos acrescidos de multa contratual e corrigidos pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, contados de cada vencimento, observados os limites da herança, fulcro art. 836 do Código Civil Brasileiro. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais na proporção de 40% pela parte autora e 20% por cada demandado, totalizando 60%, e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 20% sobre o valor da condenação para o advogado do demandante e em 10% sobre o valor da causa para advogado dos requeridos, observadas as diretrizes do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária concedida ao requerente. Intimem-se.

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