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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006322-46.2026.8.21.0044/RS AUTOR: MARCOS EDUARDO HUVE ADVOGADO(A): RAFAEL PERGHER DE SOUZA (OAB RS137593) ADVOGADO(A): LARISSA DA SILVA UBATUBA (OAB RS134566) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora na inicial, oportuno salientar que o parcelamento das custas iniciais exige a demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento integral e imediato das taxas judiciais, ainda que de forma transitória. Para o caso dos autos, nada foi apresentado, seja declaração de IRPF, seja comprovantes de rendimentos ou demonstrativos de despesas, que impossibilitem o autor de adimplir as custas judiciais de uma só vez. A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não basta. Não é demais ressaltar que as custas deste expediente estão estipuladas no patamar de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), de modo que sua pretensão de parcelamento em 3 (três) vezes necessita de justificativa idônea e concreta para explicitar sua real necessidade. Assim, querendo a parte a análise do referido pedido, deve, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar documentalmente a alegada insuficiência econômica, apresentando DIRPF, contracheques, Certidão do Detran e do Registro de Imóveis e extratos bancários relativos aos últimos dois meses. Decorrido o prazo, retornem concluso o feito para deliberação.
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