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5006321-69.2025.8.24.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006321-69.2025.8.24.0058/SCAUTOR: JOABE DE MOURA ADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram o autor e a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial por JOABE DE MOURA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e ICATU SEGUROS S/A, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade do seguro incluso no contrato n. 335083531, referente à ICATU SEGUROS S/A, devendo as partes retornarem ao status quo ante e, consequentemente; B) condenar os réus BANCO VOTORANTIM S.A. e ICATU SEGUROS S/A, solidariamente, a restituir ao autor a contraprestação pelo seguro, no importe de R$ 591,80 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta centavos), na forma simples. Do total, deve ser realizado o abatimento de R$ 412,21 (quatrocentos e doze reais e vinte e um centavos) , depositados no evento 21. A quantia deverá ser atualizada pelo INPC, a contar de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 405, § 1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA). EXPEÇA-SE alvará em favor do autor. Sem custas, nem honorários, pois se trata de juizado especial.

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