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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006321-12.2026.8.21.0028/RS EXEQUENTE: KORBAN COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ISADORA FANTINEL KREWER (OAB RS141392) ADVOGADO(A): GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) ADVOGADO(A): KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A): RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Verifico que a memória de cálculo apresentada não observa os consectários legais aplicáveis à espécie, uma vez que inexistente, no título executivo, estipulação específica acerca dos encargos moratórios. Assim, à luz dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, deverão ser observados, na ausência de disposição convencional ou específica, o IPCA para fins de atualização monetária e a taxa SELIC, deduzida a variação correspondente ao IPCA, para os juros de mora, nos termos da sistemática legal vigente. Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar nova memória de cálculo, adequando os consectários legais aos parâmetros acima estabelecidos. Após, voltem conclusos. Agendada intimação eletrônica.
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