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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006319-53.2024.8.21.0047/RS EXEQUENTE: RUDIMAR MACHADO CORREA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BULLE (OAB RS073071) ADVOGADO(A): NICOLI BULLE FUHR (OAB RS092886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que determinou a transposição do regime previdenciário do exequente, do Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Estrela, com efeitos retroativos à data da sentença (27/07/2022), conforme já delimitado no despacho de evento 42, DESPADEC1, que reconheceu a incompatibilidade de ritos entre a obrigação de fazer (arts. 536 e 537 do CPC) e a obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC), determinando o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à primeira. Após a emenda à inicial (evento 50, EMENDAINIC1), sobrevieram sucessivas manifestações das partes, notadamente a petição do Município no evento 72, PET1, na qual são formulados os pedidos de ressarcimento de valores de FGTS, de reconhecimento de litigância de má-fé da parte exequente, e de extinção do feito; e a manifestação do exequente no evento 64, PET1, na qual se requer a suspensão do processo até a comprovação da averbação do tempo de serviço e a conclusão da liquidação da obrigação de pagar em autos apartados. Decido. I. Do pedido de ressarcimento de valores de FGTS depositados após 27/07/2022 (evento 72, PET1) O pedido de ressarcimento de valores de FGTS formulado pelo Município é estranho ao objeto desta execução, restrita à obrigação de fazer (transposição de regime), e envolve terceiro (Caixa Econômica Federal) não integrante da lide. Ademais, a questão relativa ao FGTS, no que tange à sua liberação em favor do exequente, já foi solucionada por meio de alvará expedido no processo originário (evento 50, ALVARA3), circunstância que reforça a incompatibilidade da nova pretensão com o objeto desta execução. Portanto, INDEFIRO o pedido de ressarcimento de valores de FGTS, devendo a pretensão ser deduzida em via processual própria, com observância do contraditório em relação à instituição financeira. II. Do pedido de suspensão do feito quanto aos efeitos financeiros retroativos (evento 64, PET1) Os efeitos financeiros retroativos (adicionais, avanços, licença-prêmio e reflexos) constituem matéria própria de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, a ser processada em autos apartados, conforme já reconhecido no despacho de evento 42, DESPADEC1, e na própria emenda à inicial (evento 50, EMENDAINIC1). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelo exequente no que se refere à pretensão de aguardar a liquidação dos efeitos financeiros retroativos, os quais deverão ser discutidos em autos apartados de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, sem prejuízo da suspensão tratada no item IV (a seguir), que diz respeito exclusivamente ao remanescente da obrigação de fazer destes autos. III. Dos pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé e de responsabilização processual Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Município em desfavor do exequente, com fundamento no art. 80, incisos IV, V e VI, e art. 81 do CPC (evento 72, PET1), não se verifica, dos elementos constantes dos autos, conduta dolosa ou temerária que extrapole o exercício regular do direito de postular e de se defender em juízo. Quanto aos pedidos formulados pelo exequente no evento 40, PET1 (alíneas "e" e "f"), relativos à intimação pessoal da Prefeita sob pena de responsabilização por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, §2º, CPC) e ao envio de cópias ao Ministério Público, tampouco se verifica, no atual estado do processo, conduta do Município que configure desobediência qualificada a justificar tais medidas excepcionais, notadamente diante da comprovação de atos administrativos voltados ao cumprimento da obrigação (Portarias juntadas no evento 54, PORT2, no evento 58, ANEXO3 e evento 58, ANEXO4). Assim, AFASTO os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé e de responsabilização pessoal/comunicação ao Ministério Público, formulados tanto pelo exequente quanto pelo Município, por ausência de elementos que demonstrem, com a certeza exigida, dolo processual ou desobediência qualificada. IV. Da suspensão do feito e dos pedidos de reconhecimento de cumprimento integral e extinção O Município requer o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação de fazer e a consequente extinção do feito (evento 72, PET1). Todavia, consoante Termo de Ciência e Compromisso firmado pelo próprio exequente (evento 58, ANEXO5), a concessão das vantagens estatutárias decorrentes do tempo de serviço prestado sob o regime celetista transposto está condicionada à apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com prazo fixado até 31/12/2026. Assim, o exame conclusivo acerca da integralidade do cumprimento da obrigação de fazer remanescente (averbação do tempo de serviço) fica reservado para momento posterior à apresentação da CTC ou ao transcurso do prazo assinalado, restando prematura, por ora, a análise dos pedidos de reconhecimento de cumprimento integral e de extinção do feito. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até 31/12/2026, data-limite fixada para a apresentação, pelo exequente, da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao Município de Estrela, ficando prejudicada, até então, a apreciação dos pedidos de reconhecimento de cumprimento integral e de extinção do feito. Escoado o prazo, tornem os autos conclusos, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Diligências legais.
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