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5006319-46.2026.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006319-46.2026.4.04.7207/SC AUTOR: JOSE ROBERTO BITTENCOURT ADVOGADO(A): AHMAD YASER UTHMAN (OAB SC076250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão do evento evento 20, DESPADEC1, que determinou a realização de perícia médica para comprovação da doença e da data do diagnóstico. Alega a parte embargante omissão, ao argumento de que a decisão não teria apreciado a suficiência da prova documental já constante nos autos para o julgamento antecipado da lide. Intimada, a União não apresentou contrarrazões (eventos 39 e 42). Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). A decisão embargada determinou a perícia médica "Em razão da necessidade de comprovação da doença e da data do seu diagnóstico", sem considerar que os autos já continham elementos suficientes para ter esse ponto como incontroverso. Houve, portanto, omissão no exame da prova documental já produzida. Com efeito, consta nos autos laudo pericial oficial emitido pelo SERVIÇO MÉDICO OFICIAL, datado de 22/07/2026, assinado pela médica Dra. Kely Correa Benedet Baesso, CRM/SC 33.230, que reconheceu o enquadramento da parte autora no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, por cardiopatia grave, com início em 2012 (evento 18, LAUDOPERIC2). Há, ainda, atestado médico subscrito por médico cardiologista, Dr. Felippe Fernandes Nascimento, CRM/SC 24723, indicando a presença da enfermidade referida, iniciando tratamento desde 2012 e necessitando de acompanhamento médico regular, uso contínuo de medicações e controle rigoroso dos fatores de risco (evento 1, LAUDO12). Esse conjunto documental torna incontroverso o diagnóstico de cardiopatia grave e a data de início da moléstia, dispensando a realização de perícia médica. Outrossim, a União, em nenhum momento, impugnou o conteúdo ou a idoneidade do laudo oficial e atestado médico. Nesse sentido, a controvérsia remanescente é de natureza exclusivamente jurídico-tributária: consiste em verificar se a parte autora faz jus à restituição do imposto de renda retido pelo INSS e PREVIG sobre os proventos recebidos, a partir da data indicada na inicial (janeiro/2021). Tal questão será apreciada na sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência, reconsidero a decisão do evento evento 20, DESPADEC1, dispensando a realização da perícia médica anteriormente determinada. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre eventuais provas complementares que entendam necessárias. Intime-se, ainda, o perito acerca da dispensa de realização do ato. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo do acima exposto, encerre-se o prazo da intimação eletrônica expedida no evento 45, haja vista que a União renunciou ao prazo anteriormente aberto no evento 39. Intimem-se.

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