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Processo 5006318-17.2026.8.24.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006318-17.2026.8.24.0079/SC AUTOR: IVONE BALDASSO ADVOGADO(A): MARCELO GRAZZIOTIN (OAB SC030774) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por IVONE BALDASSO em face de CLARICE DE LIMA PAZ. 2. Conforme autoriza a Portaria n. 251/2025 (Sei! n. 0010041-84.2023.8.24.0710), a audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995 será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Estadual. Remetam-se os autos para designação e realização da audiência, na modalidade virtual. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, o que deverá ser feito preferencialmente por meio eletrônico, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)1. 3.1. Não ocorrendo confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, ou se a parte ré não estiver cadastrada no DJE, determino a realização do ato por carta com aviso de recebimento, na forma do Enunciado n. 5 do FONAJE, que reputa eficaz a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor. Sendo o réu cadastrado no DJE, na primeira oportunidade em que falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a omissão, sob pena de incorrer em multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C). 3.1.1. Fica autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável a tentativa feita por carta registrada. 3.1.2. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10). 3.2. Não localizada a parte ré, ou inexitosa sua citação, determino, à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, devendo o processo ser alocado no "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", para que o sistema automatizado realize a pesquisa de endereços e os atos subsequentes. 3.2.1. Inexitosa a consulta, e havendo requerimento expresso, autorizo a utilização do sistema PREVJUD para consulta de informações de endereço, laborais e previdenciários da parte ré, a fim de identificar a sua LOCALIZAÇÃO. Realize-se consulta e junte-se aos autos: (i) o quadro-resumo da parte executada que contenha os dados cadastrais, declaração de benefício e histórico de créditos; (ii) o extrato do CNIS. 3.2.2. Localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação. 3.2.3. Não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2.4. Apresentado pelo polo ativo o logradouro a fim de viabilizar a cientificação da parte ré, fica autorizado o Cartório a designar nova audiência de conciliação por ato ordinatório. 3.3. Estando presentes as partes na audiência e, eventualmente, restando infrutífera a conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação na própria audiência, oportunidade em que poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336; Lei 9.099/1995, art. 30). 3.3.1. Não haverá dilação de prazo para apresentação da contestação em ato diverso da audiência conciliatória, tampouco se admite a incidência do disposto no Enunciado 10 do FONAJE. 3.3.2. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe-lhe, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação; c) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); d) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); e) ao protocolar eventual resposta, o procurador deverá efetuar seu cadastro no sistema, sob pena de não ser intimado dos atos posteriores. 4. A Lei n. 9.099/1995 não alberga o direto à dilação de prazo para apresentação de réplica à contestação. Portanto, advirto a parte autora de que não haverá dilação de prazo para apresentação de manifestação quanto à contestação, inclusive no caso de haver pedido contraposto, sem prejuízo da consignação de suas razões no momento da audiência. 4.1. Excepcionalmente, em caso de haver registro de protocolo da contestação em menos de 24h da audiência, autorizo a abertura do prazo de 10 dias. 5. Advirto, ainda, a ambas as partes de que: a) figurando nos autos pessoa jurídica, seja como autor ou réu, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8.906/1994 c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (Enunciado n. 98 FONAJE); b) nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei n. 9.099/95). Nas que superem esse valor, a assistência de advogado é obrigatória; c) iniciada a audiência e não comparecendo o autor, presencial ou virtualmente, será caracterizada sua ausência. Pelo réu, caracterizará a ausência revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção de Juiz (Lei 9.099/95, art. 20). 6. Intime-se a parte autora, por intermédio do seu procurador (CPC, art. 334, §3°), para comparecimento à audiência designada. 6.1. Fica advertida a parte autora, por seu procurador, de que deverá comparecer pessoalmente à audiência conciliatória e aos demais atos do processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, hipótese em que será condenada ao pagamento das custas (art. 51, § 2º) 7. Caso a tentativa de conciliação em audiência resulte inexitosa, as partes deverão indicar no próprio ato as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. 7.1. No caso de abertura do prazo mencionado no item 4.1, com o aporte da réplica, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendem produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 7.2. Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo, pleitear a produção de prova oral e, se possível na mesma ocasião, apresentar o rol de testemunhas. 8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Por fim, consigno que eventual pedido de justiça gratuita fica impossibilitado de análise neste Grau de Jurisdição, considerando que o primeiro grau é isento de custas e, não bastasse, a análise cabe às Turmas Recursais2.

2026-09-11 · TJSC

Processo 5006318-17.2026.8.24.0079 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Videira na data de 09/09/2026.

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