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5006318-14.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006318-14.2026.4.03.6100 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO PARTE AUTORA: O. M. E. H. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: E. S. D. J. - SP431295-A PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e acolheu em parte, nos seguintes termos, verbis: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DENEGO EM PARTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança integral da anuidade de 2025, determinando a revisão do valor da mesma para corresponder aos meses em que a parte impetrante esteve inscrita, ou seja, a partir de julho de 2025. Deve, a autoridade impetrada, emitir boleto para pagamento do referido valor. Confirmo a liminar anteriormente deferida. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas "ex lege". Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C". O Ministério Público Federal opinou fosse dado prosseguimento ao feito (ID. 392846396). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que, estão presentes as condições para julgamento do recurso por decisão singular, na medida em que há entendimento dominante deste tribunal sobre o tema. Trata-se de mandamus impetrado por E. S. D. J. contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo com o objetivo que se afaste a cobrança da anuidade integral de 2025 e obter o reconhecimento da prescrição da anuidade de 2020. Aduz que tem direito à redução proporcional do valor da anuidade de 2025 e à exclusão da de 2020. O juízo a quo julgou procedente em parte o pedido e acolheu em parte a ordem para afastar a cobrança integral da anuidade de 2025, determinou a revisão do seu valor a partir de julho de 2025 e consignou que a autoridade impetrada deva emitir boleto para pagamento do montante. Confirmou a liminar deferida. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.148.059 de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem", firmou o Tema 1306 com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Assim, a fundamentação adotada na sentença passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento, por meio da técnica per relationem: "(...) É o relatório. Decido. Pretende, o impetrante, afastar a cobrança da anuidade integral de 2025 e obter o reconhecimento da prescrição da anuidade de 2020. Assiste razão à parte impetrante com relação ao pagamento proporcional da anuidade de 2025. Com efeito, a parte impetrante comprovou que requereu o cancelamento de seu licenciamento, em 10/07/2025 (Id 560157385). Comprovou, ainda, que a autoridade impetrada informou que o valor devido corresponde ao valor integral (Id 560157387). Ora, a anuidade é uma contraprestação aos serviços oferecidos pela OAB, ao contrário do afirmado pela autoridade impetrada. Com efeito, o TRF da 3ª Região tem entendido que, no caso de inscrição ou reativação da inscrição, o valor pago deve corresponder aos meses em que o advogado esteve inscrito e pode exercer a profissão. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ANUIDADE. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao pagamento proporcional da anuidade, a partir do deferimento da inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Tocantins. (...) 4. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, vincula a cobrança de anuidades à inscrição do profissional junto ao Conselho Seccional. 5. Sendo a inscrição do profissional o fato gerador da cobrança de anuidades, é devido o pagamento de forma proporcional aos meses em que o advogado esteja de fato inscrito nos quadros profissionais do respectivo Conselho Seccional. 6. No caso vertente, o autor foi inscrito no quadro suplementar da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO TOCANTINS em 28/11/2017, tendo sido informado a necessidade do pagamento integral da anuidade de 2017. 7. Considerando a data de inscrição, bem como a cobrança da anuidade como contraprestação aos serviços oferecidos pela OAB, não é admissível a cobrança da anuidade na sua integralidade, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes desta E. Corte. 8. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (AC 5001667-79.2018.4.03.6144, 4ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 12/05/2025, Relatora: LEILA PAIVA MORRISON -grifei) “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - As anuidades constituem-se como contraprestação dos serviços prestados pela OAB, permitindo sua continuidade sem recursos do Governo, bem como devem estar correlacionadas ao exercício da advocacia, de forma que, quem não usufrui dos serviços prestados e sequer exerce a advocacia, em vista do regular cancelamento do registro, não está obrigado ao pagamento da anuidade em sua totalidade. - Na hipótese vertente, impugna a impetrante a cobrança de anuidade referente a período em que não houve qualquer serviço prestado pela Seccional, em razão do regular cancelamento de sua inscrição perante a Autarquia. - Ao ser exigida a cobrança integral da anuidade, há violação ao princípio da isonomia, uma vez tratados da mesma forma tanto os advogados que usufruíram dos serviços prestados pelo órgão profissional durante período inferior ao anual, quanto aqueles que tiveram a prestação de serviços durante todo o ano em que permaneceram devidamente inscritos. - Não existe impedimento ou qualquer vedação legal para que ocorra a cobrança proporcional da anuidade, em observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não tendo a Ementa 17/2010/COP do Conselho Federal da OAB o condão de derrubar tais preceitos constitucionais. - Remessa oficial e apelação não providas. (AC 5019851-45.2023.4.03.6100, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 02/07/2024, Relator: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO – grifei) Na esteira dos julgados citados, assiste razão à parte impetrante ao afirmar que a anuidade de 2025 deve ser cobrada de forma proporcional aos meses em que esteve inscrito no referido ano. No entanto, não assiste razão à parte impetrante ao alegar a prescrição da anuidade de 2020. Consta, dos autos, que, junto à OAB, estão indicadas as anuidades inadimplidas de 2020 e 2025 (Id 560157386). À época dos fatos, referente à anuidade de 2020, estava vigente a redação original da Lei nº 12.514/11, que, até 2021, assim determinava: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.” Atualmente, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, o artigo 8º passou a ter a seguinte redação: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) De qualquer modo, o prazo prescricional somente tem início a partir do vencimento de determinado valor, quando passa a ser possível a cobrança judicial dos valores devidos. Esse é entendimento do E. TRF da 3ª Região. Confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 condiciona a exigibilidade judicial das anuidades ao atingimento de valor igual ou superior a quatro vezes o montante da anuidade no exercício do ajuizamento. Assim, o prazo prescricional inicia-se somente quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando alcançado esse limite mínimo. No caso, as anuidades de 2012 a 2015 tornaram-se exigíveis com o vencimento da anuidade de 2015, em 01/06/2015, momento em que superado o piso de quatro anuidades previsto em lei. A execução fiscal foi proposta em 09/06/2020, após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, restando configurada a prescrição. A jurisprudência das Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é uniforme quanto à contagem do prazo prescricional a partir do vencimento da última anuidade que compõe o montante mínimo exigível, reconhecendo a prescrição quando a execução é ajuizada após o quinquênio legal. (...)” (AC 5000484-89.2020.4.03.6116, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 16/12/2025, Relator: VALDECI DOS SANTOS – grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO ANTE O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 9. No caso das anuidades do Conselhos de Profissões Regulamentadas, às quais se equiparam as anuidades da OAB, a contagem do prazo prescricional guarda ainda maiores peculiaridades, pois, mesmo após a constituição definitiva do tributo e vencido o prazo para seu pagamento, o exequente ainda não poderá intentar a ação judicial. Com efeito, o art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação originária, preceituava: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Atualmente, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o dispositivo estabelece que não serão permitidas proposituras de demandas cujo valor da causa seja inferior a R$2.500,00, atualizados pelo INPC desde o início da vigência da Lei 12.514 (28.10.2011), em consonância com o previsto no seu art. 6º, I, e §1º. 10. Assim, se em determinado ano, o montante do débito for inferior ao piso estabelecido pela Lei 12.514/2011, a ação não pode ser intentada, devendo os Conselhos esperarem a soma de valor superior para a sua propositura. Ocorre que, frequentemente, ao atingir o valor mínimo do art. 8º, parte dos débitos já estaria prescrita pela contagem do CTN. 11. Para resolver a celeuma, a jurisprudência estabeleceu novos parâmetros, considerando sobretudo que a natureza da prescrição é de sanção para aquele que não se vale da pretensão durante período razoável de tempo e que, por conseguinte, seu prazo não poderá correr durante lapso em que a obrigação ainda não for exigível. Nessa senda, o STJ firmou entendimento de que, no caso dos Conselhos Profissionais, a prescrição só terá início quando for atingido o valor previsto na Lei 12.514/11. (...)” (AI 5032572-59.2024.4.03.0000, 3ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 21/03/2025, Relator: CARLOS EDUARDO DELGADO – grifei) Na esteira dos julgados citados, não assiste razão à parte impetrante ao alegar prescrição da anuidade de 2020. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DENEGO EM PARTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança integral da anuidade de 2025, determinando a revisão do valor da mesma para corresponder aos meses em que a parte impetrante esteve inscrita, ou seja, a partir de julho de 2025. Deve, a autoridade impetrada, emitir boleto para pagamento do referido valor. Confirmo a liminar anteriormente deferida. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas "ex lege". Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C". Dessa forma, considerada que a anuidade é uma contraprestação aos serviços oferecidos pela OAB. Considerada a inscrição do profissional o fato gerador da cobrança da anuidade, é devido o pagamento de forma proporcional aos meses em que o advogado esteve inscrito nos quadros profissionais do OAB/SP, deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal

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