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5006317-23.2025.8.24.0061

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006317-23.2025.8.24.0061/SC AUTOR: ELIEDSON JULIANO DO ESPIRITO SANTO ARPS ADVOGADO(A): EZEQUIAS RAMOS (OAB SC052520) ADVOGADO(A): VANESSA SMIEGUEL (OAB SC049489) RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração oposto pela ré Cooperativa Central de Crédito AILOS (evento 57) A ré Cooperativa Central de Crédito AILOS opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 48, sustentando omissão quanto à distribuição do adiantamento dos honorários periciais, ao argumento de que não requereu a produção da prova técnica. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que o pedido de realização da prova pericial foi formulado pelo autor e pela corré Icatu Seguros S.A., enquanto a ora embargante postulou o julgamento antecipado do feito. Assim, a decisão embargada efetivamente incorreu em omissão ao consignar que a prova teria sido requerida por ambas as partes rés. Desse modo, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos modificativos apenas para registrar que o adiantamento dos honorários periciais incumbia exclusivamente à requerida Icatu Seguros S.A., sem prejuízo da posterior redistribuição do encargo ao final, de acordo com a sucumbência. Todavia, considerando que o depósito já foi integralmente realizado pela corré Icatu Seguros S.A. (ev. 64) e a perícia já foi concluída (ev. 79), a presente deliberação não acarreta qualquer providência prática adicional nesta fase processual. 2. Quanto ao requerimento do perito (evento 86), considerando o depósito judicial efetuado nos autos, defiro a expedição de alvará em favor do expert para levantamento da quantia de R$ 370,01, correspondente à parcela adiantada dos honorários periciais. O saldo remanescente dos honorários será pago oportunamente, ao final do processo, em observância ao que restou estabelecido na decisão de evento 48 e às regras previstas no art. 95, § 4º, do CPC. 3. Declaro encerrada a instrução processual. Preclusa a presente, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se.

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