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5006316-92.2025.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006316-92.2025.4.02.5005/ESAUTOR: NATHALIA DUTRA NOGUEIRA ADVOGADO(A): CHESTER MONCERRATH DIAS (OAB ES028959) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a UNIÃO à obrigação de fornecer à autora, de forma contínua e gratuita, o produto Canabidiol isolado 200 mg/mL, na posologia prescrita pelos médicos assistentes, de 1 mL a cada 12 horas, totalizando 60 mL por mês, ou formulação farmacêutica equivalente devidamente autorizada pela Anvisa, enquanto persistir a necessidade clínica do tratamento; b) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à UNIÃO que adote as providências administrativas necessárias à disponibilização da quantidade inicial do produto à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa diária e sequestro de valores públicos necessários à aquisição direta do produto. Para assegurar o adequado acompanhamento da assistência farmacêutica, o fornecimento contínuo fica condicionado à apresentação pela autora, a cada 6 (seis) meses, perante a unidade dispensadora responsável, de receituário médico atualizado, acompanhado de relatório clínico que demonstre a necessidade de manutenção do tratamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.

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