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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006316-84.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: CALVO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIS PONTES OLIVEIRA - SP97477 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda. em face do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores auferidos a título de descontos e bonificações comerciais concedidos por seus fornecedores na aquisição de mercadorias para revenda, com a consequente declaração do direito à repetição/compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Narra a impetrante, em síntese, que atua no comércio varejista e está sujeita à apuração do PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo, na forma das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Afirma que mantém com fornecedores acordos comerciais habituais no ramo de varejo que resultam em abatimentos de preço, descontos (por volume, logística, espaço em gôndola, marketing promocional, aniversário de lojas, pontualidade de pagamento) e bonificações em mercadorias. Sustenta que tais parcelas configuram mera redução do custo de aquisição das mercadorias adquiridas para posterior revenda, não se qualificando como ingresso novo e positivo no patrimônio (receita), nos termos do art. 195, I, "b", da CF/88 e do Tema 283 do STF. Alega que a distinção entre desconto condicional e incondicional possui relevância apenas para o fornecedor vendedor, e que inexiste prestação de serviços autônoma a ensejar a incidência tributária perante a adquirente. Aponta a ameaça de lesão advinda de orientações da Receita Federal consubstanciadas nas Soluções de Consulta COSIT nº 542/2017 e nº 380/2017. Requer, ademais, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito, com correção pela Selic, com observância do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e sua aplicação com relação aos tributos federais vincendos e à superveniente CBS. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 e juntou documentos (ID 600131192). A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais judiciais (ID 601932086). Relatado. Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer requisitos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido da inicial;; b) a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, a teor do disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009. Pois bem. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes sobre a receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. Ao apreciar o Tema 283 da Repercussão Geral (RE nº 606.107/RS, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2013), o Supremo Tribunal Federal pacificou que o conceito de receita pressupõe o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio da pessoa jurídica no exercício de suas atividades como elemento novo, positivo, definitivo e sem reservas. Veja-se: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE . HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA . EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da Republica para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art . 195, I, b) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, a, da CF). Em ambos os casos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do legislador tributário . III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. IV - O art. 155, § 2º, X, a, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos -, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores” . Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional. V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, b, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10 .637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS /PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil” . Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. VI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável . Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal. VII - Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996) . Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. IX - Ausência de afronta aos arts . 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, b, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF - RE: 606107 RS, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/11/2013) Em relação especificamente ao objeto do presente feito, deve-se destacar, de início, que, nas operações comerciais, os descontos condicionais são aqueles concedidos em forma de algum implemento de condição. Já os descontos incondicionais são reduções de valores independentemente de qualquer condição imposta pelo fornecedor. Finalmente, a bonificação é o ato de conceder mercadorias aos clientes, em virtude de acordo, ou seja, o fornecedor envia determinadas mercadorias sem cobrança de valores. Quando vinculadas a venda, essa última é tida como espécie de desconto incondicionado dado que também diminui o preço da mercadoria. Nesse contexto, impõe-se distinguir a posição jurídica e econômica do vendedor (fornecedor) daquela ocupada pelo comprador (varejista/adquirente) em relação às operações que abranjam a concessão de descontos e bonificações. Sob a ótica do fornecedor, a operação gera receita bruta, sendo que eventuais descontos concedidos somente deixam de integrar a sua base tributável se forem incondicionais e constarem da nota fiscal de venda (art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). Por sua vez, sob a ótica do adquirente (varejista), como é o caso dos autos, a transação representa custo ou despesa de aquisição de mercadorias. Consequentemente, a obtenção de descontos ou de bonificações, sejam eles concedidos no ato ou a posteriori, sob condição ou incondicionais, por abatimento em fatura ou crédito em conta corrente, importa exclusivamente na redução do custo de aquisição dos bens. A redução de custo de aquisição não equivale à percepção de receita nova. O proveito financeiro do varejista advém da posterior revenda dos produtos ao consumidor final, momento em que o faturamento correspondente será integralmente tributado pelo PIS e pela COFINS. Exigir a incidência das contribuições sobre o próprio abatimento obtido na compra significaria tributar uma economia de desembolso como se faturamento fosse, em flagrante ofensa ao art. 195, I, "b", da CF e ao art. 110 do CTN. Ademais, eventuais contrapartidas exigidas nos acordos comerciais (como posicionamento prioritário em gôndolas, inserção em encartes promocionais ou facilitação logística) estão ligadas à negociação do preço da compra e venda mercantil, não consubstanciando prestação autônoma de serviços remunerada pelo fornecedor. Deve-se ressaltar, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, sob a ótica do adquirente, os descontos e bonificações concedidos, ainda que condicionais, configuram mera redução do custo de aquisição das mercadorias, não caracterizando receita ou ingresso financeiro novo no patrimônio do comprador, razão pela qual não devem integrar, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS . 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003 . BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA REDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR . CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Não existência de omissão, contradição ou obscuridade .III - Consoante previsto nos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis ns. 10.637/2002 e 10 .883/2003, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, razão pela qual o conceito jurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das finanças. Precedente do STF.IV - Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador.V - A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço .VI - Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1836082 SE 2019/0262270-4, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO . RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA . NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1 .598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n . 10.833, de 2003.II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n . 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins .III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n . 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014 . Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n . 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo) .VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977 . Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias.VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil .VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor.IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal.X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art . 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977.XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art . 123 do Código Tributário Nacional.XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, im provido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (STJ - REsp: 2090134 RS 2023/0278328-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE . PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE . 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos . 2. Caso em que, ao decidir que "os descontos condicionais e bonificações concedidos por fornecedores aos compradores sob subordinação à condição futura e incerta não se enquadram nas hipóteses de exclusão do PIS e da COFINS", o Tribunal regional adotou entendimento contrário à orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STJ.2. Revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na hipótese, uma vez que, na relação comercial havida com seus fornecedores, as rubricas (descontos condicionados ou bonificações) não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, de modo que se trata de subsunção do fato incontroverso à legislação e à jurisprudência a ele aplicáveis .4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2147084 RN 2024/0193311-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Tal entendimento é seguido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003939-41 .2024.4.03.6110 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do (a) APELANTE: FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374-A ADVOGADO do (a) APELANTE: LUCIANE COSTA MENDES - SP317976-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE DESCONTOS COMERCIAIS E BONIFICAÇÕES CONCEDIDOS POR FORNECEDORES DAS BASES DE CÁLCULO . VALORES QUE NÃO CONFIGURAM RECEITA DO ADQUIRENTE. DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à exclusão de bonificações e descontos comerciais concedidos por fornecedores das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como o reconhecimento do direito de compensar os valores recolhidos indevidamente a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de exclusão dos valores relativos a bonificações e descontos comerciais concedidos por fornecedores, inclusive os condicionais, das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; e (ii) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos com tais rubricas, observadas as normas legais aplicáveis . III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.836 .082/SE, fixou o entendimento de que os descontos e bonificações concedidos ao varejista por seus fornecedores, ainda que condicionais, não constituem receita ou ingresso financeiro positivo no patrimônio do adquirente, razão pela qual não integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS. De acordo com esse precedente, sob a ótica do adquirente, tais valores correspondem à redução do custo de aquisição dos bens destinados à revenda, não se tratando de receita tributável. A circunstância de os descontos serem condicionados a contrapartidas comerciais não altera essa natureza, por não configurar prestação de serviço autônoma. Diante da natureza não tributável dos valores em questão, é de reconhecer-se o direito à compensação dos recolhimentos indevidos, observando-se a atualização pela taxa SELIC desde os pagamentos, bem como os requisitos legais constantes da Lei 10 .637/2002, Lei 11.457/2007 e CTN. O REsp n. 1 .836.082/SE transitou em julgado em 04/08/2023 e vem sendo reiteradamente aplicado pela Primeira Turma do STJ (AgInt no AREsp n. 2.622 .619/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo-se o direito da impetrante à exclusão dos valores relativos a bonificações e descontos comerciais concedidos por fornecedores das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação pertinente. Tese de julgamento: "1 . Os descontos comerciais e bonificações concedidos por fornecedores, ainda que condicionais, não constituem receita para o adquirente, não integrando as bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. É cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, nos termos da legislação de regência." Legislação relevante citada: Lei nº 10 .637/2002, art. 1º, § 3º, V, a; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 11 .457/2007, art. 26-A; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .836.082/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j . 11.04.2023, DJe 12.05 .2023; STJ, AgInt no AREsp 2.622.619/RJ, Rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.08.2025, DJe 21 .08.2025. (TRF-3 - ApCiv: 50039394120244036110, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 23/02/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2026) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003128-55 .2023.4.03.6130 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: LABOR IMPORT COMERCIAL IMP EXP LTDA ADVOGADO do (a) APELANTE: MARUAN ABULASAN JUNIOR - SP173421-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5003128-55 .2023.4.03.6130 Requerente: LABOR IMPORT COMERCIAL IMP EXP LTDA Requerido: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO . VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de inclusão, na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pela empresa adquirente, dos valores correspondentes a descontos comerciais e bonificações concedidos por fornecedores nas operações de aquisição de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art . 1.022 do CPC ao reconhecer que os descontos e bonificações concedidos por fornecedores ao adquirente não configuram receita apta a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4 . Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores decorrentes de descontos comerciais e bonificações concedidos por fornecedores à empresa adquirente. A decisão partiu do exame do conceito constitucional de receita, previsto no artigo 195 da Constituição Federal, destacando que somente ingressos patrimoniais novos e definitivos podem compor a base de cálculo das contribuições sociais, circunstância que não se verifica quando há mera redução do custo de aquisição de mercadorias . Assim, concluiu-se que tais valores não configuram receita tributável para o adquirente, mas simples abatimento no preço da operação comercial. 6. Também restou consignado no voto condutor que a legislação infraconstitucional expressamente afasta da base de cálculo das contribuições os descontos incondicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.598/1977, da Lei nº 9 .718/1998 e das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A análise realizada evidenciou que, sob a ótica do adquirente, os valores recebidos a título de descontos ou bonificações integram a formação do preço da operação e representam apenas diminuição do montante desembolsado na aquisição dos bens, não caracterizando ingresso de riqueza nova apto a ser qualificado como receita tributável . 7. A decisão igualmente se apoiou na técnica contábil e nos princípios da contabilidade societária, segundo os quais descontos comerciais e abatimentos devem ser registrados como redutores do custo de aquisição dos estoques, e não como receitas. Nesse sentido, destacou-se que o Pronunciamento Técnico CPC nº 16 e a Lei nº 6.404/1976 determinam que tais valores sejam deduzidos na apuração do custo dos bens adquiridos, reforçando a conclusão de que não há ingresso patrimonial autônomo na esfera do adquirente . 8. Além disso, o acórdão fundamentou-se em orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.836.082), segundo a qual os descontos concedidos por fornecedores ao varejista, ainda que condicionados ao cumprimento de determinadas metas ou estratégias comerciais, não configuram receita do adquirente, mas parcela redutora de seus custos . A pactuação de condições para a concessão do desconto integra a própria negociação do preço da operação de compra e venda, não sendo possível dissociá-la do negócio principal para qualificá-la como remuneração por eventual prestação de serviços. 9. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 10 . O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1 .025. (TRF-3 - ApCiv: 50031285520234036130, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2026) Nesses termos, é manifesta a inexigibilidade da inclusão dos descontos e bonificações comerciais obtidos na compra de mercadorias na base de cálculo do PIS e da COFINS. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada que se abstenha de exigir a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores auferidos a título de descontos e bonificações comerciais concedidos por seus fornecedores na aquisição de mercadorias para revenda, até segunda ordem. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso II). Após as informações da autoridade administrativa, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar a sua manifestação no prazo improrrogável de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, caput). Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal