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Processo 5006315-19.2025.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006315-19.2025.8.24.0040/SCEXEQUENTE: ARNALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GERALDO FRANCISCO GUEDES (OAB SC015731) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários necessários para expedição de alvará. Ressalta-se que o alvará será expedido apenas depois do trânsito em julgado da sentença.

2026-09-14 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006315-19.2025.8.24.0040/SCEXEQUENTE: ARNALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GERALDO FRANCISCO GUEDES (OAB SC015731) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) SENTENÇA Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 49, que apurou, em 12/12/2025, débito total de R$ 18.247,67, composto por R$ 14.604,21 relativos à condenação principal e R$ 3.643,46 referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco BMG S.A., com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 6.068,30. c) INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente ao ressarcimento do prêmio de R$ 160,00 relativo ao seguro-garantia judicial, porque o custo da modalidade escolhida pelo executado não integra, segundo a orientação jurisprudencial predominante, as despesas processuais previstas no art. 84 do CPC e, adicionalmente, não foi comprovado o efetivo pagamento do prêmio. d) reconhecida a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do executado, os quais fixo em 15% sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. As custas processuais finais serão suportadas na proporção de 25% pela parte exequente e 75% pela parte executada, observado eventual adiantamento. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios impostos à parte exequente fica suspensa, porque beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o depósito judicial supera o débito homologado: - EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente relativamente à quantia de R$ 14.604,21, acrescida da remuneração proporcional da subconta judicial, observados os dados bancários constantes dos autos. Caso inexistentes ou insuficientes, intime-se a parte exequente para informá-los no prazo de 10 dias; - EXPEÇA-SE alvará em favor do titular dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento relativamente à quantia de R$ 3.643,46, acrescida da remuneração proporcional da subconta judicial, observada a titularidade da verba e os dados bancários constantes dos autos. Caso inexistentes ou insuficientes, intime-se o respectivo credor para informá-los no prazo de 10 dias; e - EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada relativamente ao excedente de R$ 2.395,19, acrescido da remuneração correspondente da subconta judicial, mediante transferência para os dados bancários indicados no ev. 55. Os alvarás deverão observar a atualização própria da subconta judicial, vedada a duplicidade de atualização dos valores. Revoguem-se eventuais medidas constritivas ainda vigentes e procedam-se às baixas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações relativas aos alvarás, arquivem-se.

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