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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006314-35.2025.8.24.0072/SCAUTOR: MARCOS MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA RUBIA COSTA MENDES (OAB SC052941) ADVOGADO(A): ANA JÚLIA TRIDAPALLI PADOAN (OAB SC071111) AUTOR: ALICE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA RUBIA COSTA MENDES (OAB SC052941) ADVOGADO(A): ANA JÚLIA TRIDAPALLI PADOAN (OAB SC071111) RÉU: AMC CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A): THAINÁ DE SOUZA MATOS (OAB PR120081) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para: a) sanar a omissão quanto ao pedido de afastamento da cláusula de tolerância, reconhecendo que, conquanto válida a cláusula em si, sua utilização pela ré dependia de comunicação prévia e justificada aos autores, o que não restou comprovado nos autos, redefinindo-se, por conseguinte, o termo inicial da mora contratual e da indenização por lucros cessantes; e b) rejeitar o pedido relativo ao alegado erro material na base de cálculo dos lucros cessantes, por não configurada a hipótese do art. 1.022, III, do CPC, remanescendo à parte a via do recurso inominado para eventual insurgência quanto ao mérito da valoração da prova adotada. Em consequência, os itens "a" e "b" do dispositivo da sentença de evento 30 passam a vigorar com a seguinte redação, mantido o mais tal como decidido: a) reconhecer a mora da ré na entrega do imóvel no período de 2-11-2024 a 26-1-2026; b) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à despesa locatícia de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) mensais, no período de 2-11-2024 a 26-1-2026, observada a proporcionalidade dos meses inicial e final, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento, fixado no dia 1º de cada mês, vencendo a primeira prestação, de forma proporcional, em 2-11-2024, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data da citação (CC, art. 405 c/c art. 406); e c) condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora a título de seguro obra após o término do prazo para cumprimento contratual, excluído o período de tolerância (02-11-2024), acrescido de correção monetária, segundo IPCA, desde as datas dos desembolsos e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data da citação (CC, art. 405 c/c art. 406). No mais, permanece incólume a sentença de evento 30, inclusive quanto ao afastamento da indenização por danos morais, à não cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes e à isenção de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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