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5006313-38.2021.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006313-38.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO VINICIUS ASSIS CPF: 000.030.916-86 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito proferida sob o 10725221010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 176.000,00 a título de complementação indenizatória. A parte autora, em seus embargos de 10728994086, aponta a existência de contradições, omissões e obscuridades. Em síntese, alega que: a) há contradição ao determinar a correção monetária apenas a partir da sentença, pois o valor da condenação (R$ 176.000,00) não foi arbitrado, mas sim reconhecido como um saldo devedor existente desde a celebração do Termo de Compromisso em 04/03/2021; b) foi omissa a sentença ao não aplicar a Súmula 43/STJ à parcela de danos materiais e ao não individualizar as verbas; c) o dispositivo é obscuro quanto ao marco para a cessação da hospedagem temporária, ao utilizar a conjunção "ou" entre o depósito judicial e o trânsito em julgado; d) houve omissão quanto ao pedido de manutenção da hospedagem por 180 dias; e) a sentença omitiu-se completamente sobre o alegado descumprimento pretérito da tutela de urgência que determinava o fornecimento de vouchers, bem como sobre a multa cominatória fixada. A parte ré, por sua vez, opôs os embargos de 10734284202, sustentando, em resumo, que a sentença padece de: a) contradição e omissão ao utilizar o Termo de Compromisso extrajudicial como parâmetro vinculante para a indenização judicial, conferindo-lhe eficácia que não possui; b) omissão quanto aos efeitos da transação homologada judicialmente e à eficácia da quitação, especialmente porque o Termo de Compromisso já existia quando da homologação; c) omissão quanto à individualização dos danos e à fundamentação do quantum, que teria sido fixado pela mera reprodução dos valores do acordo coletivo. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando as teses adversárias e pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte contrária (10734290879 e 10737021608). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Analiso, em capítulos distintos, os recursos opostos. Dos Embargos de Declaração da Ré (VALE S.A. - 10734284202) A ré alega, em suma, que a sentença se equivocou ao vincular a condenação judicial aos parâmetros de um acordo extrajudicial. Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado. As teses da embargante revelam claro inconformismo com o resultado do julgamento e buscam, por via transversa, o reexame do mérito, o que é incabível em sede de embargos. A sentença não padece de contradição ou omissão. O fundamento central da condenação não foi a aplicação autônoma e irrestrita do Termo de Compromisso como uma "tabela" indenizatória, mas sim o cumprimento da Cláusula 3ª, item "iv", do acordo individual celebrado entre as próprias partes. Foi a própria ré quem, naquele instrumento, previu e ressalvou expressamente a possibilidade de "eventual complementação de indenizações decorrentes de acordos coletivos judiciais e/ou extrajudiciais". O Termo de Compromisso superveniente atuou como o fato jurídico que implementou a condição prevista no negócio jurídico particular. A sentença, portanto, limitou-se a conferir eficácia àquilo que as partes pactuaram. A interpretação pretendida pela ré, de que a ressalva não teria o efeito prático de permitir a complementação, tornaria a referida cláusula completamente inócua, em violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Da mesma forma, não há omissão sobre a coisa julgada. A sentença consignou expressamente que a preliminar foi rejeitada em saneador, decisão esta que se tornou estável. Ademais, a coisa julgada não pode atingir matéria que o próprio título judicial homologado (o acordo) expressamente excluiu de sua eficácia liberatória. Portanto, os argumentos da ré não apontam vícios internos do julgado, mas sim discordância quanto à interpretação do direito e dos negócios jurídicos, matéria própria de recurso de apelação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré. Dos Embargos de Declaração dos Autores (10728994086) A parte autora, por sua vez, aponta vícios de naturezas diversas, alguns dos quais merecem acolhimento. Da Contradição quanto ao Termo Inicial da Correção Monetária Assiste razão aos embargantes neste ponto. A sentença reconheceu que o direito à complementação decorre da aplicação de parâmetros definidos no Termo de Compromisso de 04/03/2021. O valor de R$ 176.000,00, portanto, não foi "arbitrado" originariamente pelo juízo no ato de sentenciar, mas sim "reconhecido" como um saldo devedor apurado com base em parâmetros monetários de 2021. Há, de fato, uma contradição entre a fundamentação (que reconhece a origem histórica do débito) e o dispositivo (que aplica a Súmula 362/STJ como se o valor tivesse sido fixado no momento da sentença). A aplicação da Súmula 362/STJ pressupõe o arbitramento de valor pelo juiz, o que não corresponde integralmente ao caso, onde o juízo apenas declarou um direito a uma diferença já quantificada por parâmetros externos, aos quais o contrato remetia. Para sanar a contradição e preservar o valor real da condenação, impõe-se a modificação do julgado, com efeitos infringentes, para fixar como termo inicial da correção monetária a data da celebração do Termo de Compromisso que estabeleceu os parâmetros da complementação. Da Obscuridade quanto ao Marco de Cessação da Hospedagem A insurgência quanto à obscuridade do dispositivo também procede. A redação que condiciona a cessação da hospedagem ao "depósito em juízo da indenização ora fixada ou do trânsito em julgado" gera manifesta insegurança jurídica. A interpretação literal permitiria que a ré cessasse o custeio da moradia 30 dias após o trânsito em julgado, mesmo que ainda não tivesse efetuado o pagamento da condenação, o que contraria a própria lógica da medida assistencial, que é a de prover amparo até que os atingidos tenham os meios financeiros para se restabelecer. Acolho os embargos para, sanando a obscuridade, esclarecer que o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel de hospedagem temporária terá início somente após a efetiva disponibilização aos autores do valor integral da indenização complementar, mediante depósito judicial. Da Omissão quanto ao Pedido de Manutenção da Hospedagem por 180 dias Neste ponto, não há omissão. A fixação de um prazo de 30 dias, em detrimento dos 180 dias pleiteados, constitui exercício do livre convencimento motivado do julgador. A sentença ponderou o fato novo da descaracterização da barragem e o pagamento da indenização, considerando o prazo de 30 dias razoável para a transição. A discordância da parte com o prazo fixado é matéria de mérito, insuscetível de revisão por esta via. Rejeito os embargos neste particular. Da Omissão quanto ao Descumprimento da Tutela Relativa aos Vouchers De fato, a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a alegação de descumprimento pretérito da tutela de urgência (6358443088), que determinava o fornecimento de vouchers mensais. A decisão de mérito abordou apenas a questão prospectiva (o direito à manutenção futura dos vouchers), silenciando sobre os efeitos do descumprimento ocorrido durante a vigência da liminar. Sano, pois, a omissão. A tutela provisória de urgência possui natureza precária e acessória, sendo sua eficácia condicionada ao julgamento final da lide. A sentença julgou improcedente o pedido de manutenção continuada dos vouchers, revogando, por consequência, a liminar que o amparava. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no E. TJMG (vide Apelação Cível 1.0000.21.221280-7/001), a revogação da tutela antecipada opera efeitos ex tunc (retroativos), tornando inexigível a multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento. A obrigação acessória (multa) segue a sorte da obrigação principal (manutenção dos vouchers), que foi julgada improcedente ao final. Assim, suprindo a omissão, declaro que, com a improcedência do pedido de manutenção dos vouchers e a consequente revogação da tutela de urgência, a multa cominatória fixada perdeu sua exigibilidade, não havendo valor a ser executado a este título. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ré VALE S.A. (10734284202). CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (10728994086), com efeitos infringentes, para: a) Sanar a contradição apontada e alterar o item "b" do dispositivo da sentença de 10725221010, que passa a ter a seguinte redação: "b) determinar que o montante da condenação (R$ 176.000,00) seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar de 04 de março de 2021 (data de celebração do Termo de Compromisso), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, contados desde a citação válida (art. 405 do Código Civil);" b) Sanar a obscuridade apontada e alterar o item "c" do dispositivo da sentença de 10725221010, que passa a ter a seguinte redação: "c) confirmar parcialmente a tutela provisória anteriormente concedida (6358443088) tão somente para manter o custeio da hospedagem temporária dos autores até o decurso do prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à efetiva disponibilização em juízo do valor integral da indenização ora fixada, momento em que cessará em definitivo a obrigação da ré de arcar com diárias, moradia ou vouchers mensais;" c) Sanar a omissão apontada para consignar que, em razão da improcedência do pedido de manutenção continuada dos vouchers e da consequente revogação da tutela de urgência, a multa cominatória fixada na decisão de 6358443088 tornou-se inexigível. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão integra a sentença para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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