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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006312-42.2026.8.24.0036/SCRELATOR: Ezequiel Schlemper AUTOR: MARCELO DE MACEDO ARMANDO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FERREIRA (OAB SC063514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 04/09/2026 - Link para pagamento
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006312-42.2026.8.24.0036/SC AUTOR: MARCELO DE MACEDO ARMANDO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FERREIRA (OAB SC063514) RÉU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ADVOGADO(A): MARIANA STRONA WIEBE (OAB PR041513) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ) formulado pelo autor, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, a documentação acostada aos autos demonstra situação patrimonial incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Da análise da declaração de imposto de renda juntada, verifica-se a existência de patrimônio declarado superior a R$ 1.500.000,00 (23.7), composto por aplicações financeiras, valores disponíveis, imóveis, participação societária e veículos, circunstâncias que afastam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica. Registre-se, ainda, que a declaração de imposto de renda não indica dependentes ou alimentandos e não há nos autos os rendimentos ocônjuge (23.2) impossibilitando a análise completa da capacidade financeira do núcleo familiar. Cumpre ressaltar que a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira da parte, como ocorre na hipótese em exame. Lembre-se que o benefício contemplado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/1950, destina-se às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não se vislumbra na hipótese em apreço, conforme considerações acima. Cediço que "pode o magistrado, utilizando-se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente" (AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin). Essa providência, além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido nos tempos atuais (Agravo de Instrumento n. 2007.046408-5, de Palhoça. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). Diante disso, indefiro o pedido de Justiça gratuita formulado pelo autor. Como consequência, intime-se o integrante do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820/SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
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