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TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006310-09.2025.4.04.7114/RSAUTOR: JORGE LUIS SEMBLER ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, para condenar o INSS a averbar como especiais e converter em comum (fator 1,4) os períodos de 19/11/2003 a 10/03/2004 (Indústria de Esquadrias Zagonel Ltda) e 09/03/2004 a 06/06/2004 (Construtora Zagonel Ltda) , resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Não há pedido de tutela de urgência. Partes isentas de custas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Apesar da sucumbência recíproca, a parte autora sucumbiu em maior medida, de modo que o pagamento dos honorários deve ser proporcionalmente distribuído entre as partes, sendo 4/5 (80%) pagos pela parte autora ao INSS, e 1/5 (20%) pago pelo INSS à parte autora, vedada a compensação, nos termos do §14, parte final, do art. 85 do CPC. A exigibilidade do ônus sucumbencial da parte autora permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC. Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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