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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5006309-91.2026.8.19.0500 Assunto: Saídas Temporárias / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5006309-91.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00561032 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARCELO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ROSELENE DAS NEVES UMBELINO LUIZ OAB/RJ-173477 Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE TRABALHO EXTRAMUROS EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HARMONIZAÇÃO COM REGIME SEMIABERTO. RECURSO MINISTERIAL. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal que pretende a reforma da decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que deferiu o pleito de trabalho extramuros em prisão albergue domiciliar com monitoração eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o agravante preenche os requisitos legais para o deferimento do trabalho externo; ii) é legal o trabalho extramuros harmonizado em regime semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apenado cumpre os requisitos exigidos no artigo 37 da Lei de Execuções Penais para deferimento do trabalho externo. 4. Em seu viés subjetivo, o apenado vem apresentando comportamento carcerário excepcional.5. No tocante ao requisito objetivo, o cumprimentode 49% da pena imposta denota seu adimplemento, eis que representa patamar consideravelmente superior à 1/6 da pena.6. A execução penal, tem, como um de seus objetivos, "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".7. Consta dos autos declaração de proposta de emprego (fl. 07), acompanhada de fotografias do estabelecimento. Ademais, em fiscalização realizada em 02/03/2026, o servidor Augusto Crillo confirmou a existência do local, da proposta de trabalho e do sistema de monitoramento por câmeras, evidenciando a viabilidade e a regularidade da atividade laboral a ser desempenhada pelo apenado.8. A ressocialização do indivíduo figura como finalidade declarada na legislação, sendo que o trabalho extramuros atua como instrumento do princípio ressocializador, que deve permear a execução penal, atendendo à função preventiva da pena.9. O benefício em causa oportunizará ao penitente demonstrar o comprometimento com o vetor precípuo da execução penal, que é o retorno ao convívio social, de maneira gradual e íntegra, como firme comprometimento em não reincidir em condutas criminosas, preenchendo, assim, o requisito do artigo 123, inciso III, da LEP.10. O tempo restante de pena a cumprir não justifica a negativa do benefício, uma vez preenchidos os requisitos impostos pelo legislador, que indicam ser adequada a reinserção social do apenado por meio da concessão de trabalho extramuros.11. Possibilidade de deferimento de trabalho extramuros harmonizado com prisão albergue domiciliar.12. Regime semiaberto harmonizado que não se confunde com o regime aberto, tratando-se de uma adaptação do regime semiaberto às circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo sistema prisional do país.13. Jurisprudência do Eg. STF que vem adotando medidas alternativas à segregação física, a fim de abrandar os efeitos da superpopulação nos estabelecimentos prisionais, como se observa na Súmula Vinculante nº 56.14. Adoção do regime harmonizado, mediante monitoramento eletrôn Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.