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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006308-40.2026.4.03.6303 AUTOR: ANA PAULA MENOSSI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Ana Paula Menossi, qualificada nos autos, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a autora pretende, em síntese, o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, em razão de alegado exercício da medicina no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19, bem como o recálculo do débito, a restituição de valores e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Requer tutela provisória de urgência e, subsidiariamente, de evidência. É o necessário. Decido. Gratuidade da justiça Inicialmente, cumpre ressaltar que a garantia constitucional de gratuidade da justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Não obstante o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil — que estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural —, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, consolidou o entendimento de que a mera autodeclaração desacompanhada de elementos mínimos não conduz ao deferimento automático da gratuidade. A tese fixada pela Corte Suprema impõe a verificação objetiva dos critérios de hipossuficiência econômica, assentando que: a) Há presunção relativa de hipossuficiência econômica para pessoas naturais cuja renda individual seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; b) Para auferimentos superiores a esse patamar ou em casos de fundada dúvida (art. 99, § 2º, do CPC), incumbe à parte o dever de demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos do processo; c) O magistrado possui o dever-poder de requisitar a comprovação documental antes de deliberar sobre o benefício. No caso concreto, a autora sequer anexou a declaração genérica de pobreza, omitindo documentos essenciais para aferir sua real capacidade financeira (como comprovantes de renda, declaração do imposto de renda ou extratos bancários), o que impede este Juízo de analisar o preenchimento dos pressupostos legais e do patamar estabelecido pelo STF 2. Tutela provisória O art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento, incluídos os juros do período, para médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a vigência da emergência sanitária decorrente da Covid-19, observada a regulamentação aplicável e o requisito mínimo de exercício profissional previsto em lei. A controvérsia acerca do marco final da emergência sanitária foi submetida à Turma Nacional de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5041919-12.2022.4.04.7000/PR. Todavia, ainda que se adote, em tese, o período postulado pela demandante, a concessão da medida antecipatória pressupõe prova documental suficiente do efetivo preenchimento dos requisitos legais no caso concreto. No caso, os documentos trazidos aos autos evidenciam a existência e a adimplência substancial do contrato de financiamento. A planilha de evolução contratual indica que o contrato nº 25.4084.185.0003635-02 se encontrava em fase de amortização, com saldo devedor de R$ 441.662,19 após a prestação com vencimento em 20/09/2025 (ID 583247800). Também se verifica que a autora concluiu residência médica em Oncologia Clínica no período de 01/03/2019 a 28/02/2022 (ID 583322846). Entretanto, a prova documental disponível não permite, neste exame inicial, concluir com a segurança exigida que a autora exerceu atividade médica no âmbito do SUS, durante todo o período de março de 2020 a maio de 2022, tal como alegado na inicial. Com efeito, o certificado emitido pela Fundação Amaral Carvalho afirma que pessoa identificada como “Ana Pauta Menossi” integrou equipe profissional do Centro de Combate à Covid-19, instalado na Unidade Ana Maria França Ferraz, desde 01/03/2021 (ID 583322845). Contudo: a) há divergência entre o nome constante do certificado e o da autora, sem que o documento contenha CPF ou CRM aptos a afastar prontamente a dúvida; b) o certificado não informa a função efetivamente desempenhada, a modalidade de vínculo, a carga horária nem o termo final da atuação; c) não há declaração da instituição de saúde que individualize o período trabalhado pela autora, identifique a unidade por seu número no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e ateste sua integração ao SUS; e d) o certificado de residência médica, embora comprove a formação e a atividade de residência no intervalo ali indicado, não demonstra, por si, que todo o período tenha correspondido a trabalho no âmbito do SUS para os fins específicos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. O protocolo administrativo, por sua vez, comprova que foi apresentado, em 20/03/2026, requerimento denominado “REQUERIMENTO DE ABATIMENTO COVID” perante o Ministério da Saúde, ainda com status “Novo” (ID 583253005). Não demonstra, contudo, que a instrução administrativa esteja completa, nem permite verificar as providências eventualmente pendentes de órgão que sequer integra a relação processual. Assim, neste momento, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito em relação à extensão temporal e aos pressupostos materiais do benefício pretendido. Tampouco se evidencia perigo de dano concreto e atual, pois não há prova de iminente inscrição restritiva, de cobrança extraordinária ou de risco de vencimento antecipado da obrigação. Eventuais valores pagos em excesso, se reconhecido o direito ao final, são passíveis de recomposição. Por iguais fundamentos, não cabe tutela de evidência. A hipótese do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, situação que não se extrai, por ora, do precedente da Turma Nacional de Uniformização indicado pela autora. Ademais, a documentação ainda demanda esclarecimentos quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado. Indefiro, portanto, os pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência, sem prejuízo de nova apreciação após a complementação documental e o contraditório. 3. Valor da causa O valor atribuído à causa foi de R$ 89.842,37. Todavia, não foi juntada memória de cálculo apta a demonstrar sua correspondência com o proveito econômico perseguido. A autora sustenta ter trabalhado durante 27 meses, de março de 2020 a maio de 2022, e pretende o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por mês de trabalho, além do recálculo do contrato e da restituição das quantias que reputa pagas indevidamente desde o requerimento administrativo. A planilha contratual aponta saldo devedor de R$ 441.662,19 em setembro de 2025 (ID 583247800). Em análise meramente indicativa, a incidência de 1% por 27 meses sobre saldo devedor dessa ordem de grandeza poderia superar, de modo relevante, o valor indicado na inicial. Não é possível, porém, aferir a correção do valor atribuído à causa sem que a demandante esclareça: o número de meses de abatimento efetivamente postulado; o saldo devedor consolidado tomado como base; o critério de cálculo utilizado; as parcelas vencidas que pretende repetir; e o proveito econômico total perseguido. A questão é relevante também para a definição da competência deste Juizado Especial Federal, cujo limite corresponde a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, conforme art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Diante disso, deverá a autora emendar a inicial para apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo do valor da causa, observando o art. 292 do Código de Processo Civil e discriminando, separadamente, se houver: a) o valor correspondente aos abatimentos pretéritos pretendidos; b) o valor cuja restituição é requerida em relação às parcelas já pagas; c) eventual proveito econômico vinculado às prestações ou obrigações futuras; e d) o total final atribuído à demanda. Caso o valor apurado ultrapasse o limite de competência deste Juizado Especial Federal, a autora deverá manifestar-se expressamente sobre a renúncia ao valor excedente, na forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, ou requerer a remessa dos autos ao juízo competente. 4. Providências Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias: apresentar a memória de cálculo e esclarecer o valor da causa, nos termos acima definidos; juntar documentação complementar apta a demonstrar, com a necessária individualização, o exercício da medicina no âmbito do SUS, indicando a unidade de saúde, o número no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o vínculo profissional, a função exercida e os períodos de início e término da atuação; esclarecer a divergência entre seu nome e aquele constante do certificado juntado (ID 583322845), mediante documento que permita vinculá-lo inequivocamente à sua pessoa; e caso pretenda obter provimento judicial para conclusão do requerimento administrativo protocolado perante o Ministério da Saúde, esclarecer a providência concreta pretendida e promover, se necessário, a adequação subjetiva da demanda, considerando que o requerimento administrativo foi dirigido a órgão não integrante, até o momento, do polo passivo; Juntar aos autos: i) comprovante atualizado de seus rendimentos (ex.: holerites, contracheques ou extrato do benefício previdenciário); ii) a cópia da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IRPF) acompanhada do respectivo recibo de entrega ou extrato de isenção expedido pela Receita Federal; c)extratos bancários das contas de sua titularidade relativos aos últimos 3 (três) meses. Advirta-se que o descumprimento poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a regularização, voltem os autos conclusos para apreciação da competência e deliberação quanto ao prosseguimento. Intimem-se. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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