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5006307-75.2024.8.13.0301

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5006307-75.2024.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ELIZABETE DA SILVA CPF: 012.734.556-65 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIZABETH DA SILVA ajuizou ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pedido de pagamento retroativo e indenização por danos morais em face de VALE S.A. e FUNDACAO GETULIO VARGAS alegando, em síntese, que foi atingida pelos efeitos do rompimento da barragem de Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, e que fazia jus ao pagamento do auxílio emergencial previsto no Termo de Ajustamento Preliminar. Sustenta que, posteriormente, passou a receber valores pelo Programa de Transferência de Renda – PTR, a partir de maio de 2023, postulando o pagamento retroativo das parcelas que entende devidas no período anterior, além de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida Vale suscitou as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, esta última sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, arguiu a prescrição e, subsidiariamente, impugnou as pretensões deduzidas na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. A FGV, por sua vez, requereu a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de incompetência deste Juízo. Quanto ao mérito, igualmente pugnou pela improcedência da ação. Houve impugnação à contestação. As partes autora e FGV pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré VALE S.A. requereu provas. É o resumo. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à pretensão da autora de receber, diretamente da VALE S.A., valores correspondentes ao período anterior ao seu ingresso no Programa de Transferência de Renda – PTR, além de indenização por danos morais. Da inépcia da inicial Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de documentos hábeis a comprovar as alegações deduzidas na exordial e eventual preenchimento das condições impostas nos acordos e demais parâmetros adotados pela mineradora requerida, cumpre consignar que a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da petição inicial. Com efeito, eventual deficiência probatória constitui matéria de mérito, apta, quando muito, a ensejar a improcedência do pedido, e não a extinção do feito em sede preliminar. Assim, afasto também a referida preliminar. Da incompetência A ré arguiu, outrossim, a incompetência deste Juízo, pleiteando a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, sob o fundamento de conexão com as ações coletivas relativas ao desastre de Brumadinho. Cuida-se de demanda individual, na qual a parte autora busca o reconhecimento de direito próprio relacionado à sua eventual inclusão no Programa de Transferência de Renda (PTR). A existência de ações coletivas relacionadas ao desastre de Brumadinho não implica, por si só, o deslocamento da competência para apreciação de demandas individuais, especialmente quando inexistente determinação específica de reunião dos processos. Ademais, a análise da situação individual da parte autora não exige o julgamento conjunto com a ação coletiva, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias que justifique a modificação da competência. Rejeito, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva da VALE S.A. e da coisa julgada Conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a homologação do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI), celebrado no âmbito da Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024, produziu efeitos sobre as obrigações anteriormente estabelecidas no Termo de Acordo Preliminar, inclusive no que diz respeito ao pagamento emergencial. O acordo destinou R$ 4,4 bilhões ao Programa de Transferência de Renda (PTR), estabelecendo solução específica para a continuidade das medidas de transferência de renda às pessoas atingidas e conferindo quitação às obrigações da Vale S.A. abrangidas pelo ajuste. Nesse contexto, a obrigação relativa ao pagamento do benefício deixou de constituir obrigação diretamente exigível da Vale S.A., passando a ser tratada no âmbito do PTR, cuja operacionalização foi atribuída à Fundação Getulio Vargas. A jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça reconhece expressamente essa circunstância: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo Preliminar firmado entre a ré e o Estado de Minas Gerais, em razão do rompimento da barragem de Brumadinho/MG. O autor alegou preencher os requisitos para receber o benefício, mas nunca ter sido incluído no programa, pleiteando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de recebimento do auxílio emergencial pode ser analisada judicialmente após a homologação do acordo judicial celebrado na ação civil pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024, que deu quitação integral à ré quanto a tais pagamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo judicial, firmado em 04/02/2021, entre a ré, o Estado de Minas Gerais, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público Federal previu a destinação de R$ 4,4 bilhões para o Programa de Transferência de Renda (PTR), como solução definitiva do pagamento emergencial, com quitação integral da obrigação mediante depósito judicial. O depósito integral do valor pactuado ensejou quitação definitiva e irrevogável da obrigação de pagar auxílio emergencial, vedando novas demandas contra a ré sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de coisa julgada acolhida. Tese de julgamento: A homologação de acordo judicial em ação civil pública, com quitação integral da obrigação e previsão de extinção do termo anterior que disciplinava o benefício, impede a rediscussão judicial sobre o pagamento emergencial. Questões relativas a bloqueios ou negativas de auxílio emergencial devem ser direcionadas à entidade gestora do Programa de Transferência de Renda, não podendo a ré ser responsabilizada após a quitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.201225-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026). Desse modo, a homologação judicial do acordo coletivo, com a consequente quitação das obrigações da Vale S.A. relativas ao auxílio emergencial e a instituição do PTR, impede que a mineradora seja novamente demandada para responder por obrigação que foi abrangida pelo ajuste judicial. Há, portanto, duplo fundamento para o afastamento da pretensão em face da Vale S.A.: de um lado, a ausência de legitimidade passiva para responder por obrigação que, após o acordo judicial, passou a ser operacionalizada no âmbito do PTR; de outro, a eficácia da coisa julgada decorrente da homologação do acordo, que impede a rediscussão de obrigação já abrangida pela quitação judicial. Assim, estando a pretensão deduzida nestes autos abrangida pelos efeitos do acordo judicial homologado na ação coletiva, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à VALE S.A., nos termos do art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Via de consequência, deixo de apreciar o pedido de dilação probatória. Da prescrição A ré suscita a ocorrência de prescrição trienal, argumentando que a pretensão reparatória teria nascido com o rompimento da barragem em 25 de janeiro de 2019. Rejeito a prejudicial. Em que pese o evento inicial ter ocorrido há mais de três anos, a causa de pedir da presente demanda fundamenta-se na contaminação continuada do Rio Paraopeba e na impossibilidade persistente de fruição de seus recursos naturais pela autora, o que caracteriza dano ambiental de natureza permanente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 999 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil por dano ambiental. TEMA RG 999: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos deletérios ao equilíbrio ambiental que se perpetuam no tempo afastam a incidência de prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - DEPÓSITO DE RESÍDUOS SOLÍDOS - ATERRO SANITÁRIO - DESTINAÇÃO ADEQUADA - IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. - É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999, STF). - Tratando-se de ato danoso que resulta em danos ao equilíbrio ambiental, com efeitos difusos e que se perpetuam no tempo, não há prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.161212-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023). Ademais, o benefício objeto da demanda possui natureza de trato sucessivo, de modo que a pretensão relativa às parcelas eventualmente devidas se renova periodicamente. Assim, não se verifica, no caso concreto, o transcurso de prazo prescricional apto a fulminar a pretensão deduzida. Do mérito em relação à FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS É incontroverso que, após o rompimento da barragem, foram estabelecidas medidas de auxílio emergencial às pessoas atingidas, inicialmente disciplinadas no âmbito do Termo de Ajustamento Preliminar e, posteriormente, substituídas pelo Programa de Transferência de Renda – PTR, instituído no contexto do acordo judicial celebrado para disciplinar as medidas de reparação. O PTR passou a constituir o mecanismo destinado à transferência de renda às pessoas atingidas, com gestão atribuída à Fundação Getúlio Vargas, mediante critérios e procedimentos próprios. Nesse contexto, não subsiste obrigação autônoma da VALE S.A. de efetuar, diretamente e de forma indefinida, pagamentos relativos ao auxílio emergencial anteriormente instituído, sobretudo após a substituição da sistemática pelo PTR e a disciplina estabelecida nos instrumentos de reparação. A própria narrativa inicial confirma que a autora se cadastrou no PTR e passou a receber os respectivos pagamentos a partir de maio de 2023. O fato de o benefício ter sido posteriormente reconhecido e pago à autora, contudo, não autoriza a criação de obrigação autônoma de pagamento retroativo pela VALE S.A. relativamente ao período anterior, em desacordo com a sistemática estabelecida para o Programa. A pretensão deduzida busca, em verdade, a extensão do benefício para período pretérito, com fundamento em critérios próprios do auxílio emergencial anteriormente vigente. Ocorre que a substituição daquele mecanismo pelo PTR decorreu de composição judicial destinada justamente a disciplinar as medidas de transferência de renda às pessoas atingidas, não sendo possível desconsiderar os termos dessa sistemática para estabelecer obrigação individual diversa. Além disso, o simples fato de a autora residir em área atingida pelo rompimento não conduz, por si só, ao reconhecimento automático do direito às parcelas pretendidas. A percepção do benefício depende da observância dos critérios estabelecidos nos instrumentos que disciplinaram cada programa e das respectivas regras de cadastramento e habilitação. Assim, ausente demonstração de que a autora possuísse direito adquirido às parcelas específicas reclamadas no período indicado, não há fundamento para condenar a requerida ao pagamento indicado na inicial ou de qualquer outro valor a esse título. Também não procede o pedido de indenização por danos morais. Embora incontroversa a gravidade do rompimento da barragem e a responsabilidade da VALE S.A. pelos danos decorrentes do evento, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano individual e do respectivo nexo causal. No caso concreto, a autora não comprovou situação individual excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável autônomo, limitando-se a alegações relacionadas aos impactos gerais decorrentes do rompimento e às dificuldades decorrentes da condição de atingida. A pretensão indenizatória não pode ser presumida exclusivamente da ocorrência do desastre, exigindo-se a demonstração concreta da lesão extrapatrimonial alegada. Ausente, portanto, prova suficiente do dano moral individual indenizável, o pedido deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à requerida VALE S.A., em razão da coisa julgada e de sua ilegitimidade passiva. Quanto à requerida FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora esteja amparada pela gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2

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