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TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006304-92.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado LARISSA REZENDE ASSIS RIBEIRO CPF: 063.385.636-31 ID 10738855467 - Ciência dos dados bancários apresentados pela vítima para depósito dos valores. ELISSON EDUARDO SILVA Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006304-92.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LARISSA REZENDE ASSIS RIBEIRO CPF: 063.385.636-31 DECISÃO Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público propôs à acusada LARISSA REZENDE ASSIS RIBEIRO a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, conforme condições constantes do despacho de ID 10716580576. A denunciada foi devidamente intimada e, por intermédio de advogado constituído, manifestou interesse na aceitação do benefício, requerendo, contudo, a dispensa da condição prevista no item 03, consistente no comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades pelo prazo de dois anos. A defesa sustentou que a acusada reside em Valparaíso de Goiás/GO, onde exerce a função de professora, tendo vindo a esta Comarca apenas para visitar seu pai, ocasião em que ocorreram os fatos narrados nos autos. Aduziu, assim, que o deslocamento bimestral até esta Comarca acarretaria ônus excessivo, requerendo, subsidiariamente, a transferência do cumprimento das condições para a Comarca de sua residência. Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o pleito, requerendo a transferência do cumprimento das condições para a Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, mediante expedição de carta precatória fiscalizatória, para acompanhamento e fiscalização das obrigações previstas nos itens 01, 02 e 03 da proposta. Vieram os autos conclusos. É cediço que a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, constitui benefício sujeito ao cumprimento de condições durante o período de prova, as quais devem observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade do instituto. O caso em tela, considerando que a acusada reside em comarca diversa e distante daquela em que tramita o feito, mostra-se adequada a transferência do cumprimento e da fiscalização das condições para o Juízo de sua residência, evitando-se deslocamentos excessivamente onerosos e preservando-se a efetividade da fiscalização do benefício. Assim sendo, considerando a concordância da acusada com as condições propostas e a anuência do Ministério Público, tenho por adequada a transferência integral do cumprimento e da fiscalização das condições para o Juízo da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. Ante o exposto, HOMOLOGO a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo todas as condições constantes da proposta de ID 10716580576 ser cumpridas e fiscalizadas perante o Juízo da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, nos seguintes termos: a) proibição de frequentar determinados lugares (bares, botequins, etc.); b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 02 (dois) anos; d) prestação pecuniária no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), a ser destinada à vítima Mario Aparecido Simões Martins Junior, facultado o abatimento do valor eventualmente recolhido a título de fiança, bem como o parcelamento do saldo remanescente em até 10 (dez) parcelas; e) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser indicado pelo Juízo deprecado, facultada sua substituição pelo pagamento de 01 (um) salário-mínimo, conforme expressamente aceito pela acusada. Expeça-se carta precatória fiscalizatória ao Juízo competente da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, para que proceda ao acompanhamento, fiscalização e recebimento do cumprimento de todas as condições do benefício, inclusive aquelas de natureza pecuniária, comunicando a este Juízo eventual descumprimento. Fica a denunciada advertida de que o descumprimento de qualquer das condições impostas ou o processamento por outro crime durante o período de prova poderá ensejar a revogação do benefício, nos termos do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEICAO MIRANDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis 3
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