Publicações do processo

5006304-41.2026.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006304-41.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: RAQUEL ROSA AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ARMANDO MARTINS DIAS JUNIOR (OAB RJ188194) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB RJ214764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAQUEL ROSA AMARAL DE OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal, na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes e que seu cartão de crédito seja desbloqueado. Argumenta que quitou uma dívida de R$ 789,62 no dia 04 de junho de 2026, mas, não obstante, teve seu nome negativado pela instituição financeira no dia 20 de junho de 2026, por um valor de R$ 865,00. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a autora comprovou sua atual condição de desemprego ao apresentar sua Carteira de Trabalho Digital, que confirma a rescisão de seu último vínculo empregatício em fevereiro de 2026 (evento 8, CTPS2). Como a legislação vigente, especificamente o artigo 98 do Código de Processo Civil, assegura que pessoas sem recursos financeiros possam buscar seus direitos em Juízo sem comprometer o próprio sustento, defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça. No que tange ao pedido de tutela de urgência para exclusão da negativação e desbloqueio do cartão, cabe analisar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora apresentou tela do aplicativo do banco onde consta expressamente o pagamento do valor de R$ 789,62 (evento 1, OUT4, fl.4.). Tal documento constitui indício relevante e reforça a verossimilhança das alegações da consumidora. Todavia, remanesce uma dúvida técnica que impede a concessão da medida neste momento: a negativação efetuada pela Caixa Econômica Federal não se refere ao valor de R$ 789,62, mas sim ao montante de R$ 865,00. Essa divergência de valores gera incerteza sobre a origem da dívida que motivou a restrição creditícia. Sem o extrato detalhado do cartão ou a fatura correspondente, não é possível aferir se a negativação refere-se à mesma dívida adimplida pela autora ou se existe algum outro débito pendente, como encargos de mora de faturas anteriores, parcelamentos automáticos ou novas compras. Como a lei exige que o direito alegado seja provável para a concessão de liminar, a existência dessa dúvida sobre o valor exato da dívida torna prudente aguardar que o banco esclareça a origem da cobrança. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a vinda de informações complementares ou da contestação. Tratando-se de relação de consumo, aplico o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para determinar a inversão do ônus da prova. Por ser a parte tecnicamente mais forte e detentora das informações, cabe à Caixa Econômica Federal provar a regularidade da cobrança. Cite-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo legal, apresente contestação, devendo trazer aos autos o extrato detalhado das faturas do cartão de crédito da autora referente ao ano de 2026, explicando pormenorizadamente a composição do valor de R$ 865,00 que motivou a negativação. Após a manifestação da ré, intime-se a autora para réplica. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.