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5006302-55.2021.4.03.6126

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006302-55.2021.4.03.6126 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA RODRIGUES DOS SANTOS MOLITOR ADVOGADO do(a) APELADO: ALLANA ROBERTA CASTAO - SP382513-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 266767154) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André – SP (ID 266767153), que julgou procedente a ação revisional de benefício previdenciário proposta por Rosana Rodrigues Dos Santos Molitor (ID 266766761). A ação originária visa à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.179.323-9) (ID 266766768), mediante a inclusão de salários de contribuição referentes ao período de 01/11/2005 a 29/10/2011, decorrentes de recolhimentos previdenciários determinados no âmbito da Reclamatória Trabalhista nº 0002974-41.2011.5.02.0067 da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 266767153). A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício da autora, com a inclusão do período de 01/11/2005 a 29/10/2011 no tempo de contribuição na condição de contribuinte individual, bem como a inclusão da contribuição recolhida pela reclamada no processo trabalhista (correspondente a 11% sobre o valor acordado), condenando a autarquia ao pagamento de juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, dispensadas as custas por força da gratuidade da justiça (ID 266767153). Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente e no mérito, que a sentença homologatória de acordo trabalhista constitui negócio jurídico de direito privado (res inter alios acta) e, isoladamente, não possui o condão de comprovar tempo de serviço ou salários de contribuição para fins previdenciários na ausência de início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Subsidiariamente, pugna para que os efeitos financeiros da revisão retroagiam apenas à data do requerimento administrativo de revisão ou à data da citação no processo judicial (ID 266767154). Contrarrazões apresentadas pela apelada, defendendo a manutenção da sentença e a retroação dos efeitos financeiros à data da concessão do benefício (ID 266767157). Houve requerimento de prioridade de tramitação processual com fundamento no Estatuto do Idoso e no Código de Processo Civil, em razão de a apelada ter implementado 60 anos de idade (ID 385966052). É o Relatório. Decido. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Inicialmente, defiro o pedido de prioridade de tramitação formulado por Rosana Rodrigues dos Santos Molitor, tendo em vista a comprovação de sua idade, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil (ID 385966052). Anote-se no sistema. No mais, tempestivo o recurso de apelação do INSS, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Com essas bases estabelecidas, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 359425 / PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 05/08/2015) Ademais, impende frisar que, no julgamento do Tema 1188, publicado em 16/9/2024, o STJ firmou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". Cabe anotar que o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região firmou o entendimento de que "a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide" (TRF/3.ª Região, ApCiv 5002864-81.2017.403.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 28.7.2020). Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Isto posto, passo à análise do caso concreto. O recurso merece provimento. Para sustentar a pretensão, os autos vêm acompanhados de cópia da ação trabalhista, em que houve acordo entre as partes, ID 266766766 - Pág. 163. Conforme constatado na r. sentença (ID 266767153) neste feito, em referido processo “sequer houve reconhecimento do vínculo empregatício por parte da Justiça do Trabalho” e “os documentos carreados pela autora não são suficientes para comprovar vínculo empregatício”. Entendeu, contudo, que o fato de que “aquela Corte considerou que a autora, no período discutido nos autos da ação trabalhista, trabalhou como contribuinte individual” conduzia à conclusão de que “os 11% de contribuição, relativo ao período de 01/11/2005 a 29/10/2011, na condição de contribuinte individual deve compor o valor dos salários de benefício para composição da renda mensal inicial do benefício da autora”. Entretanto, embora a Justiça do Trabalho tenha entendido que a autora prestava serviços como contribuinte individual à tomadora reclamada, a definição da obrigação tributária no âmbito da reclamação trabalhista não equivale, automaticamente, ao reconhecimento, para fins previdenciários, de todo o período de atividade alegado pela segurada. É certo que a Justiça do Trabalho pode examinar a relação jurídica submetida à sua apreciação, inclusive a existência de prestação de serviços, a participação de determinada empresa como tomadora e a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores reconhecidos ou pagos no processo trabalhista. Porém, não se confundem o efetivo recolhimento da contribuição e a comprovação do fato gerador correspondente. O pagamento demonstra que determinada importância foi recolhida aos cofres públicos, mas não comprova, por si só, que a autora tenha exercido atividade remunerada durante todas as competências abrangidas pelo intervalo de 01/11/2005 a 29/10/2011. No caso, não há prova suficiente de que a autora tenha laborado durante todo o período indicado na petição inicial. O acordo homologado na Justiça do Trabalho e os documentos dele decorrentes comprovam a existência da composição entre as partes e o recolhimento previdenciário incidente sobre o valor ajustado, mas não demonstram, de maneira contemporânea e individualizada: a) o efetivo exercício de atividade pela autora em todas as competências do período controvertido; b) a duração da prestação de serviços; c) a correspondência entre os valores recolhidos e cada competência previdenciária; d) os salários de contribuição atribuíveis a cada mês; e e) a continuidade da atividade de 01/11/2005 até 29/10/2011. Os documentos juntados aos autos devem ser valorados em conjunto, mas não se identifica, conforme o conjunto probatório analisado, documentação contemporânea e autônoma capaz de comprovar a prestação de serviços durante todo o intervalo reconhecido na sentença destes autos. Sequer o feito trabalhista reconheceu o exercício da atividade temporalmente. Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária não pode ser utilizado, isoladamente, como presunção de exercício de atividade durante todo o período de 01/11/2005 a 29/10/2011. Admitir essa conclusão significaria transformar o pagamento da contribuição em prova automática do tempo de serviço, resultado incompatível com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188. A circunstância de a contribuição ter sido recolhida à alíquota de 11%, atribuída à condição de contribuinte individual, igualmente não altera essa conclusão. O recolhimento pode produzir efeitos no âmbito da execução previdenciária decorrente da decisão trabalhista, mas não dispensa a demonstração, na relação entre a segurada e o Instituto Nacional do Seguro Social, da atividade efetivamente exercida e, principalmente, do período correspondente. Desse modo, ausente início de prova material contemporânea apto a demonstrar o exercício de atividade durante todo o intervalo pleiteado, não é possível manter a revisão da renda mensal inicial com base exclusivamente no acordo trabalhista e no recolhimento dele decorrente, até mesmo porque sequer houve qualquer menção ou delimitação de períodos a que tais contribuições diziam respeito. Ressalva-se que a presente conclusão não nega a existência do recolhimento nem impede que eventual competência especificamente comprovada por documentação contemporânea seja examinada administrativamente ou em demanda própria. O que não se admite é o aproveitamento integral do período e seus supostos valores, sem prova correspondente à sua extensão temporal. Quanto aos efeitos financeiros, fica prejudicado o exame da insurgência subsidiária do Instituto Nacional do Seguro Social, pois afastado o próprio direito à revisão com fundamento no período integral reconhecido na sentença. Tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa"). Ante o exposto, conheço do recurso do INSS, e, no mérito, dou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial fundado no cômputo do período de 01/11/2005 a 29/10/2011 e dos respectivos salários de contribuição decorrentes da reclamação trabalhista, invertida a sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal

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