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5006301-69.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5006301-69.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVADO: HALEON BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB SP097399) AGRAVADO: HALEON BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) ADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB SP097399) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. TEMA 69/STF. LIMITES DA TESE. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. SISTEMÁTICA “GROSS UP”. MERA TÉCNICA DE PRECIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRECEDENTE. REFORMA DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para afastar a inclusão do ICMS, inclusive na sistemática “por dentro” (“gross up”), da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob fundamento de afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o Tema 69/STF, abrange valores decorrentes da sistemática “gross up”; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em favor do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), fixa que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, delimitando, em embargos de declaração, que o montante a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal. 4. A pretensão de excluir valores decorrentes da técnica “gross up” extrapola os limites da tese vinculante, pois busca ampliar indevidamente o alcance do precedente. 5. A sistemática “gross up” constitui mero método de precificação, sem natureza jurídico-tributária apta a alterar a base de cálculo das contribuições. 6. O valor que excede o ICMS destacado e não é repassado ao Fisco estadual integra a receita própria do contribuinte, sujeitando-se à incidência do PIS e da COFINS. 7. A decisão agravada afasta-se das premissas fixadas pelo STF e carece de plausibilidade jurídica suficiente para sustentar a liminar. 8. A orientação administrativa (Solução de Consulta COSIT nº 21/2026) aplica corretamente o entendimento vinculante, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS limita-se ao valor destacado na nota fiscal, conforme o Tema 69 do STF. 2. A sistemática “gross up” constitui técnica de precificação e não autoriza a ampliação da exclusão da base de cálculo das contribuições. 3. Valores que não são repassados ao Fisco estadual integram a receita do contribuinte e submetem-se à incidência do PIS e da COFINS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; legislação do PIS e da COFINS. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), Plenário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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