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5006301-39.2022.8.13.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5006301-39.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: CARLOS FERREIRA PAIVA CPF: 214.989.205-78 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão dos autos, uma vez que a parte autora faleceu há mais de 02 (dois) anos, sem que tenha havido, até o momento, a regularização do polo ativo. O requerimento, ademais, reforça a conduta desidiosa adotada pelos patronos da parte autora ao longo da tramitação do feito, tendo sido, inclusive, determinada a intimação pessoal dos autores para promoverem o regular andamento processual. Registre-se, ainda, que é de conhecimento deste Juízo a distribuição, pelos mesmos patronos, de diversas ações perante esta Unidade Jurisdicional, com pedidos semelhantes ao formulado nestes autos, acompanhadas, reiteradamente, de documentação desorganizada e, em diversas ocasiões, referente a pessoas que sequer integram a lide, circunstância que compromete a regular tramitação dos feitos e o adequado exercício da jurisdição. Diante disso, determino, pela derradeira vez: I - Regularização da documentação essencial: Intime-se a parte autora, na pessoa de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito, promovendo, de forma organizada e sequencial, a juntada dos seguintes documentos: a) documento de identificação válido e legível; b) instrumento de procuração com assinatura física e original; c) comprovante de endereço em nome de cada um dos autores maiores, datado dos últimos 30 (trinta) dias, emitido pela CEMIG, COPASA ou companhia de internet; d) tratando-se de ocupação irregular, deverá, em substituição ao comprovante de endereço, juntar declaração emitida pela Prefeitura Municipal, com indicação da data da diligência, identificação e assinatura do servidor responsável, bem como da data da visita in loco ao endereço declarado. A declaração deverá ter sido emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias da juntada aos autos; e) o inteiro teor da última declaração de imposto de renda e os 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Caso a parte esteja isenta da apresentação da declaração de imposto de renda, deverá juntar comprovação de tal circunstância, mediante “print” da tela correspondente, com indicação do ano-exercício. Destaco que deverá ser juntado pela parte autora um arquivo PDF individualizado para cada autor, contendo os documentos acima mencionados em sequência, com indicação do nome da respectiva parte no título do arquivo. Todos os arquivos deverão ser anexados em uma única manifestação, a qual deverá indicar, de forma organizada e sequencial, os documentos correspondentes. Ressalto, ainda, que os documentos probatórios já juntados à inicial deverão apenas ser mencionados na manifestação, sendo desnecessária nova juntada. II - Da substituição da parte falecida: No mesmo prazo, deverá a parte autora promover a substituição do autor falecido pelo seu Espólio, caso haja inventário em curso, qualificando e comprovando a qualidade de inventariante da pessoa a ser indicada, ou, inexistindo inventário, pelos sucessores do de cujus. Na hipótese de inexistência de inventário, deverá a parte autora indicar e qualificar os herdeiros conhecidos, com informação de nome completo, CPF e/ou RG, bem como endereço completo, viabilizando a respectiva citação/intimação. Destaco que a comprovação da inexistência de inventário judicial em curso deverá se dar mediante a juntada de certidão ou “print” dos sistemas eletrônicos PJe e eproc, contendo o nome completo e CPF da parte falecida, bem como a informação de ausência de localização de processo correspondente. Consigno, ainda, que eventual existência de inventário extrajudicial não impede o regular prosseguimento do feito, notadamente porque inexiste, atualmente, mecanismo estadual ou nacional unificado apto à pesquisa abrangente de inventários extrajudiciais em curso. Ademais, inexistindo notícia de inventário judicial ou extrajudicial, os sucessores do de cujus serão integrados à lide, circunstância suficiente, em princípio, para resguardar os direitos do espólio e dos herdeiros. III - Disposições finais: Advirto que o descumprimento do acima determinado ensejará a EXTINÇÃO do feito, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis à parte autora e também a seus patronos. Tudo cumprido, oportunize-se vista à parte requerida, por 05 (cinco) dias e, em seguida, ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Após, conclusos. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2

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