Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5006301-36.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, para INFORMAR o número do CNPJ do beneficiário da Conta Informada de ID 102649824 para expedição do ALVARÁ, bem como para ciência da r. SENTENÇA de id 105683594. VILA VELHA-ES, 8 de setembro de 2026.
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 5006301-36.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte Exequente obteve a satisfação da dívida por meio de constrição eletrônica de valores. Sendo assim e em face do exposto, declaro liquidada a obrigação, oportunidade em que JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 924, inc. II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte Executada. Autorizo a expedição de alvará(s) na modalidade saque e/ou transferência conforme o caso, em nome da parte Exequente ou em nome de seu advogado, caso haja pedido neste particular e existam poderes bastantes de receber e dar quitação. A expedição do alvará e/ou transferência eletrônica deverá ser promovida independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, cujos dados bancários foram informados na petição de id 102649824. Advertências comuns às partes, independentemente do trânsito em julgado: [A] Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou [B] Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou [C] Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha. Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: [A] Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade, cumpra-se o ANC n.º 11/2025, com as alterações do ANC n.º 28/2025: [A.1] Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual n.º 9.974/2013), a Secretaria comunicará a inadimplência à PGE, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (CADIN), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores, cujo controle será exercido pela Contadoria Unificada, conforme o art. 8º, § 1º (art. 7º, § 1º); [A.2] Na hipótese de o Relatório de Situação de Custas apontar a inexistência de custas calculadas, o processo poderá ser arquivado de imediato (art. 7º, § 2º); [B] Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219). Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente /gab/mcd/mff