Publicações do processo

5006300-68.2025.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5006300-68.2025.4.04.7209/SC RECORRENTE: JOSE DE JESUS PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO AURI CARDOSO (OAB PR103217) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais Federais há norma expressa na Lei n. 10.259/2001 (artigo 12): “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Essa denominação demonstra que a prova a ser produzida nada tem a ver com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC. O exame técnico, ao contrário, é ato informal e deve ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Aplica-se também o artigo 5º daquela Lei: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Em suma, o que importa é que o Juiz tenha condições de proferir a sua decisão a partir da prova produzida. Este objetivo, a meu ver, foi atingido. A sentença tem por base o relatório do exame, portanto está devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. De qualquer forma, está muito claro que os quesitos complementares eram impertinentes ou a sua resposta já decorre implicitamente do próprio teor do Laudo (evento 30, LAUDOPERIC1), que é expresso no sentido da inexistência de qualquer limitação para o exercício da função de motorista de caminhão: A rigidez das articulações interfalangeanas dos 2º ao 5º dedos do pé tem impacto funcional limitado, pois esses dedos exercem papel secundário na marcha. Com preservação das articulações metatarsofalangeanas e ausência de alteração do padrão de marcha, não se espera prejuízo significativo para a deambulação habitual. Além disso, é bem evidente que o Perito levou em consideração todos os exames anexados ao processo os quais foram confirmados com o autor durante a perícia. Porém, o determinante para o diagnóstico é o exame clínico e, no entanto, a partir dele, nada de anormal foi verificado: Pé direito com alinhamento preservado, sem alterações do padrão da marcha. Mobilidade das articulações metatarsofalangeanas preservada. No mais, eventual divergência entre Peritos é plenamente justificável a partir da admissão de que a Medicina não é uma ciência exata. Ante o exposto, nego provimento. Tendo em vista a desnecessidade de julgamento pela Turma, não se aplicam os limites previstos no caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. O recorrente pagará honorários advocatícios arbitrados em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (estabelecido o valor de meio salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade (se for o caso). Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.