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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5006300-68.2025.4.04.7209/SC
RECORRENTE: JOSE DE JESUS PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO AURI CARDOSO (OAB PR103217)
DESPACHO/DECISÃO
Nos Juizados Especiais Federais há norma expressa na Lei n. 10.259/2001 (artigo 12): “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Essa denominação demonstra que a prova a ser produzida nada tem a ver com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC. O exame técnico, ao contrário, é ato informal e deve ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Aplica-se também o artigo 5º daquela Lei: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Em suma, o que importa é que o Juiz tenha condições de proferir a sua decisão a partir da prova produzida. Este objetivo, a meu ver, foi atingido. A sentença tem por base o relatório do exame, portanto está devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
De qualquer forma, está muito claro que os quesitos complementares eram impertinentes ou a sua resposta já decorre implicitamente do próprio teor do Laudo (evento 30, LAUDOPERIC1), que é expresso no sentido da inexistência de qualquer limitação para o exercício da função de motorista de caminhão:
A rigidez das articulações interfalangeanas dos 2º ao 5º dedos do pé tem impacto funcional limitado, pois esses dedos exercem papel secundário na marcha. Com preservação das articulações metatarsofalangeanas e ausência de alteração do padrão de marcha, não se espera prejuízo significativo para a deambulação habitual.
Além disso, é bem evidente que o Perito levou em consideração todos os exames anexados ao processo os quais foram confirmados com o autor durante a perícia.
Porém, o determinante para o diagnóstico é o exame clínico e, no entanto, a partir dele, nada de anormal foi verificado:
Pé direito com alinhamento preservado, sem alterações do padrão da marcha. Mobilidade das articulações metatarsofalangeanas preservada.
No mais, eventual divergência entre Peritos é plenamente justificável a partir da admissão de que a Medicina não é uma ciência exata.
Ante o exposto, nego provimento. Tendo em vista a desnecessidade de julgamento pela Turma, não se aplicam os limites previstos no caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. O recorrente pagará honorários advocatícios arbitrados em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (estabelecido o valor de meio salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade (se for o caso). Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade.